A respeito das limitações constitucionais ao poder de tribu...
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Tema central: A questão trata das limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente imunidades tributárias, previstas na Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Fundamentação legal:
CF/88, art. 150, VI, b: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre: templos de qualquer culto”.
CF/88, art. 150, §4º: Essas vedações abrangem “somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.
Jurisprudência: O STF (RE 562.351/RS) entende que a imunidade abrange patrimônio, renda e serviços ligados à finalidade essencial da entidade religiosa.
Exemplo prático: Se uma igreja é proprietária de um imóvel onde funciona um projeto social ligado à sua atividade religiosa, tal imóvel é imune ao IPTU. Isso vale para templos de qualquer culto e atividades essenciais das entidades religiosas.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta, pois descreve com precisão a imunidade tributária de entidades religiosas, conforme expresso pelo art. 150, VI, b da CF/88, abrangendo templos e atividades essenciais a essas entidades, inclusive organizações assistenciais e beneficentes ligadas à atividade-fim. Isto visa garantir a liberdade religiosa e a separação entre Estado e religião (ver doutrina: Carrazza, Amaro).
Comentários sobre as alternativas incorretas:
A) Incorreta. Fere o princípio da anterioridade (CF/88, art. 150, III, “a”), segundo o qual tributos não podem retroagir para alcançar fatos geradores passados.
B) Incorreta. Viola o princípio da isonomia (CF/88, art. 150, II), vedando tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
C) Incorreta. A imunidade dos livros (CF/88, art. 150, VI, d) não exige que sejam produzidos no Brasil, nem que tenham fins educacionais ou culturais; imuniza todos, independentemente de origem ou destinação.
E) Incorreta. Não é toda modificação de tributo que exige lei complementar; via de regra, basta lei ordinária, salvo nos casos expressamente previstos na CF/88.
Dica de prova e possíveis pegadinhas: Atenção ao uso de termos como “isento” (que não é sinônimo de “imune”) e a restrições não previstas pela CF. Fique atento aos conceitos e palavras exatas da Constituição.
Resumo importante: Imunidade é vedação absoluta à cobrança de impostos sobre determinadas pessoas, bens ou situações, por previsão constitucional.
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Comentários
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(A) ❌ Errada – Isso violaria o princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF). Não se pode cobrar tributo por fato gerador ocorrido antes da vigência da lei, mesmo que se dê prazo de 90 dias.
(B) ❌ Errada – Viola a isonomia tributária (art. 150, II, CF). O tratamento desigual só é possível quando houver fundamento constitucional ou legal objetivo, não pela ocupação profissional.
(C) ❌ Errada – A imunidade dos livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão (art. 150, VI, “d”, CF) é ampla, não depende de terem fins educacionais/culturais.
(D) ✅ Correta – A Constituição (art. 150, VI, “b”) veda impostos sobre templos de qualquer culto. O STF já consolidou que essa imunidade alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às atividades essenciais das entidades religiosas, inclusive suas atividades assistenciais/beneficentes.
(E) ❌ Errada – A regra é que tributos sejam instituídos ou majorados por lei em sentido formal (lei ordinária, em regra), e não necessariamente por lei complementar. A lei complementar é exigida apenas em hipóteses específicas (ex.: normas gerais de direito tributário – art. 146 CF).
Quanto à alternativa "c"
Dois erros:
1. As obras não precisam ser produzidos no Brasil.
Então, se alguém trouxer um livro comprado na França, não precisará arcar com o imposto de importação.
2. Não há necessidade de "fins educacionais ou culturais"
A título de ilustração, cito a extensão das imunidades às listas telefônicas, em razão de sua "utilidade pública" (STF, RE 199.183/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.4.1998).
@jvmfischer
Alternativa (C)
"É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes."
A alternativa correta traz a literalidade da alínea b, do inciso VI, do artigo 150, CRFB/88, referente a emenda constitucional 132, 2023:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
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