As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) const...

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Q3882003 Direito Financeiro
As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) constituem um dos principais fatores de rigidez do orçamento público e demandam controle rigoroso sob a ótica da responsabilidade fiscal.
Considerando o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União, avalie os enunciados a seguir.

I. Em termos conceituais, conforme o caput do art. 17 da Lei Complementar 101/2000, as DOCCs são despesas correntes identificadas por dois requisitos básicos: a obrigatoriedade de sua execução, ou seja, a disponibilidade orçamentária deve a ela se adequar, e não o contrário; e a continuidade dessa execução obrigatória por um período superior a dois anos. Essa despesa pode ser criada por lei, medida provisória ou mesmo ato administrativo normativo.
II. O TCU aponta recorrente falta de transparência na identificação das DOCCs criadas por atos administrativos, cujas despesas muitas vezes permanecem diluídas nas classificações orçamentárias existentes.
III. A criação de DOCC exige compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, não sendo admitida, para esse fim, a compensação baseada apenas no crescimento econômico.
IV. A ausência de consolidação e padronização das informações sobre DOCCs compromete o controle fiscal e a avaliação da sustentabilidade das contas públicas.
V. Desde 2019, o TCU realiza acompanhamento anual da criação de DOCCs e recomendou a publicação periódica de demonstrativo consolidado dessas despesas.

Está correto o que se apresenta em 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 17, caput e § 2º: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.” “Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.” TCU, Acórdãos 333/2022-Plenário, 929/2023-Plenário e 735/2025-Plenário: dificuldade de caracterização/identificação, falta de transparência, necessidade de demonstrativo consolidado e acompanhamentos anuais desde 2019.

Tema central: DOCC na LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui os itens III e V sem base jurídica. O item III está de acordo com o art. 17, § 2º e § 3º, da LRF, que exigem compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, não bastando crescimento econômico. O item V encontra apoio no entendimento consolidado do TCU sobre acompanhamentos anuais desde 2019 e recomendação de publicação periódica de quadro/demonstrativo consolidado.
B
Errada
Incorreta porque exclui os itens II e IV, ambos compatíveis com os achados do TCU. A base registra falta de transparência na identificação das DOCCs criadas por atos administrativos e aponta que a ausência de consolidação e padronização compromete o controle fiscal e a avaliação da sustentabilidade das contas públicas.
C
Errada
Incorreta porque exclui os itens I e V. O item I reproduz o conceito legal do art. 17, caput, da LRF, inclusive quanto às fontes normativas aptas a criar DOCC. O item V está em conformidade com o entendimento do TCU de que há acompanhamentos anuais desde 2019 e recomendação para publicação periódica de quadro/demonstrativo consolidado.
D
Errada
Incorreta porque exclui o item IV, que está alinhado ao entendimento consolidado do TCU sobre insuficiência de consolidação, padronização e governança das DOCCs, com prejuízo ao controle fiscal e ao exame da sustentabilidade das contas públicas.
E
Certa
A alternativa E está correta porque todos os itens encontram amparo na base legal e no entendimento do TCU. Pela LRF, o item I corresponde ao conceito de DOCC do art. 17, caput, inclusive quanto às fontes normativas aptas a criá-la. O item III decorre do art. 17, § 2º, combinado com o § 3º, pois a criação ou aumento da despesa exige compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, não bastando crescimento econômico. Já os itens II, IV e V se apoiam em entendimento jurisprudencial do TCU: há recorrente dificuldade de identificação e transparência das DOCCs, ausência de consolidação e padronização das informações, e registros de acompanhamento anual desde 2019 com recomendação de demonstrativo ou quadro consolidado dessas despesas.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar como DOCC qualquer despesa plurianual ou apenas autorizada, quando a LRF exige obrigação legal de execução; e supor que crescimento econômico, por si só, possa servir como aumento permanente de receita para compensação.
Dica para questões semelhantes
  • Confira sempre os três elementos do art. 17, caput, da LRF: despesa corrente, origem em lei/medida provisória/ato administrativo normativo e obrigação legal de execução por mais de dois exercícios.
  • Na compensação da DOCC, exija o vínculo com aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa; simples expectativa de crescimento econômico não atende ao critério legal.
  • Quando a questão mencionar TCU e DOCC, procure os pontos recorrentes da jurisprudência administrativa: dificuldade de identificação, falta de transparência, ausência de consolidação/padronização e recomendação de demonstrativo consolidado.
  • Não restrinja a criação de DOCC à lei em sentido estrito: a própria LRF admite também medida provisória e ato administrativo normativo.

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GABARITO: E

LRF

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.    

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.   

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 

§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 

§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

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