As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) const...
Considerando o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União, avalie os enunciados a seguir.
I. Em termos conceituais, conforme o caput do art. 17 da Lei Complementar 101/2000, as DOCCs são despesas correntes identificadas por dois requisitos básicos: a obrigatoriedade de sua execução, ou seja, a disponibilidade orçamentária deve a ela se adequar, e não o contrário; e a continuidade dessa execução obrigatória por um período superior a dois anos. Essa despesa pode ser criada por lei, medida provisória ou mesmo ato administrativo normativo.
II. O TCU aponta recorrente falta de transparência na identificação das DOCCs criadas por atos administrativos, cujas despesas muitas vezes permanecem diluídas nas classificações orçamentárias existentes.
III. A criação de DOCC exige compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, não sendo admitida, para esse fim, a compensação baseada apenas no crescimento econômico.
IV. A ausência de consolidação e padronização das informações sobre DOCCs compromete o controle fiscal e a avaliação da sustentabilidade das contas públicas.
V. Desde 2019, o TCU realiza acompanhamento anual da criação de DOCCs e recomendou a publicação periódica de demonstrativo consolidado dessas despesas.
Está correto o que se apresenta em
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: LC 101/2000 (LRF), art. 17, caput e § 2º: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (...) Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.”
- Em DOCC, confira sempre os três elementos do art. 17, caput: despesa corrente, origem em lei/MP/ato administrativo normativo e obrigação por período superior a dois exercícios.
- Na criação ou aumento de DOCC, procure a exigência do art. 17, § 2º: preservação das metas fiscais com compensação permanente por receita ou por redução de despesa.
- Se a questão mencionar TCU e DOCC, verifique se aparecem os pontos recorrentes da base: dificuldade de identificação, falta de consolidação/padronização e recomendação/determinação de demonstrativo consolidado.
- Desconfie de alternativas que limitem a DOCC a lei formal ou que tratem crescimento econômico genérico como compensação suficiente.
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GABARITO: E
LRF
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
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