As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) const...

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Q3882003 Direito Financeiro
As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) constituem um dos principais fatores de rigidez do orçamento público e demandam controle rigoroso sob a ótica da responsabilidade fiscal.
Considerando o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União, avalie os enunciados a seguir.

I. Em termos conceituais, conforme o caput do art. 17 da Lei Complementar 101/2000, as DOCCs são despesas correntes identificadas por dois requisitos básicos: a obrigatoriedade de sua execução, ou seja, a disponibilidade orçamentária deve a ela se adequar, e não o contrário; e a continuidade dessa execução obrigatória por um período superior a dois anos. Essa despesa pode ser criada por lei, medida provisória ou mesmo ato administrativo normativo.
II. O TCU aponta recorrente falta de transparência na identificação das DOCCs criadas por atos administrativos, cujas despesas muitas vezes permanecem diluídas nas classificações orçamentárias existentes.
III. A criação de DOCC exige compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, não sendo admitida, para esse fim, a compensação baseada apenas no crescimento econômico.
IV. A ausência de consolidação e padronização das informações sobre DOCCs compromete o controle fiscal e a avaliação da sustentabilidade das contas públicas.
V. Desde 2019, o TCU realiza acompanhamento anual da criação de DOCCs e recomendou a publicação periódica de demonstrativo consolidado dessas despesas.

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GABARITO: E

LRF

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.    

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.   

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 

§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 

§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

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