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Q3882001 Administração Financeira e Orçamentária
Com base na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e na prática orçamentária brasileira, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) O decreto de programação orçamentária e financeira tem por finalidade compatibilizar a execução da despesa com a efetiva arrecadação das receitas, garantindo o cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
( ) O contingenciamento consiste na limitação de empenho e de movimentação financeira e deve ser adotado quando, ao longo do exercício, houver risco de não cumprimento das metas fiscais.
( ) O decreto de contingenciamento pode atingir indistintamente todas as despesas previstas na Lei Orçamentária Anual.
( ) A limitação de empenho deve observar critérios objetivos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo recair de forma diferenciada entre órgãos, fundos e unidades orçamentárias.
( ) A edição do decreto de programação orçamentária e financeira substitui a necessidade de autorização legislativa para abertura de créditos adicionais ao longo do exercício.

As afirmativas são, respectivamente,
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A resposta dependia de identificar, nos arts. 8º e 9º da LRF, quando a programação financeira se relaciona à execução da despesa e quando a limitação de empenho e movimentação financeira é cabível, além de reconhecer que créditos adicionais continuam sujeitos ao regime próprio de autorização. Isso define a sequência V–V–F–V–F.

Tema central: LRF e contingenciamento
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque a programação orçamentária e financeira serve para compatibilizar a execução da despesa com a arrecadação e com a meta fiscal. O contingenciamento corresponde à limitação de empenho e de movimentação financeira quando houver risco de descumprimento da meta. Essa limitação não é universal, pois há despesas ressalvadas pela própria LRF e pela LDO. A limitação deve observar critérios definidos na LDO e pode ser distribuída de forma diferenciada entre órgãos e unidades. Já o decreto de programação financeira não substitui a autorização legislativa exigida para créditos adicionais.
B
Errada
Está errada porque nega a limitação de empenho e movimentação financeira justamente na hipótese prevista na LRF e também afasta a exigência de critérios definidos na LDO. Além disso, considera correto que o decreto de programação financeira substitua autorização legislativa para créditos adicionais, o que não ocorre.
C
Errada
Está errada porque afasta a finalidade da programação financeira e trata como irrestrita uma limitação que a LRF não admite de forma indiscriminada, já que existem ressalvas legais e constitucionais.
D
Errada
Está errada porque admite a indiscriminação do contingenciamento ao tratar o item 3 como verdadeiro, contraria a exigência de critérios da LDO no item 4 e ainda atribui ao decreto de programação efeito que ele não tem sobre créditos adicionais.
E
Errada
Está errada porque invalida os itens 1 e 2, embora ambos estejam de acordo com a LRF, e ainda considera verdadeiro o item 5, em desacordo com o regime de autorização para créditos adicionais.
Pegadinha da questão
A confusão está em misturar programação financeira com contingenciamento e em supor que a limitação de empenho alcança todas as despesas sem ressalvas.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver risco de não cumprimento da meta fiscal, a LRF aciona limitação de empenho e movimentação financeira.
  • Limitação de empenho não é absoluta: há despesas ressalvadas pela LRF e pela LDO.
  • A LDO deve trazer os critérios da limitação, que pode ser diferenciada entre órgãos e unidades.
  • Programação financeira não substitui autorização legislativa para créditos adicionais.

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Comentários

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Sabendo julgar a terceira e a última afirmativa dá para matar rapidamente a questão.

A terceira menciona que o decreto de contingenciamento pode atingir indistintamente todas as despesas previstas na LOA, o que é falso, dado que algumas despesas não são passíveis de serem contingenciadas, quais sejam, SOCO, vide art. 9º, § 2º, LRF:

• Serviço da dívida;

• Obrigações constitucionais e legais do ente;

• Ciência, tecnologia e inovação;

• Outras ressalvadas pela LDO.

Com isso, ficamos apenas com as letras A e E.

A última afirmativa, por sua vez, dispõe que o decreto de programação orçamentária e financeira substitui a necessidade de autorização legislativa para abertura de créditos adicionais ao longo do exercício. Afirmativa falsa, pois, além de os instrumentos se prestarem a propósitos distintos, também são editados por atores diferentes.

Enquanto o decreto de programação se destina à equalização do fluxo orçamentário e financeiro (entradas e saídas de recursos), a abertura de créditos adicionais ocorre pela insuficiência de dotação ou para inserção de novas despesas, incluindo as decorrentes de situações urgentes e imprevistas.

Além disso, o decreto de programação é editado pelo Chefe do Poder Executivo, ao passo que a autorização para abertura de créditos adicionais fica a cargo do Poder Legislativo.

Diante disso, eliminamos a letra E e ficamos com a letra A como gabarito.

A) V – V – F – V – F.

Gabarito A)

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