Durante procedimento de fiscalização regularmente instaurado...
À luz da legislação e da jurisprudência, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 198, caput: "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." Como o servidor divulgou, em rede social aberta, informação econômico-financeira obtida no exercício da fiscalização, a conduta está legalmente vedada, salvo as exceções do art. 198, § 1º, que não abrangem essa hipótese.
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa." Comentário em rede social aberta não se enquadra em nenhuma dessas exceções.
- Em sigilo fiscal, verifique primeiro se a informação foi obtida em razão do ofício; se foi, a divulgação é vedada, salvo exceções legais expressas.
- Não confunda sigilo fiscal com sigilo bancário: o art. 198 do CTN protege informação econômico-financeira e sobre negócios ou atividades, não apenas dados bancários.
- Em fiscalização tributária, livros e documentos fiscais submetem-se ao art. 195 do CTN: o Fisco pode examinar e o contribuinte deve exibi-los, sem recusa genérica por privacidade.
- Quando a alternativa falar em autorização judicial prévia para exame de livros e documentos fiscais, confronte com o art. 195 do CTN.
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CTN
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
Gabarito: B
Durante procedimento de fiscalização regularmente instaurado, a Secretaria da Fazenda do Estado Alfa solicitou a um contribuinte pessoa jurídica a apresentação de livros contábeis e documentos fiscais relativos às suas operações comerciais. No curso da fiscalização, um servidor fazendário comentou, em rede social aberta, informações obtidas no exercício de suas funções acerca da situação econômico-financeira da empresa fiscalizada.
regra, É VEDADO DIVULGAR INFORMAÇÕES, EXCEÇÕES:
- requisição judiciária
- solicitação ADM + processo adm
- fins penais
- inscrição em DAT
- parcelamento
- moratória
- lei, tratado, acordo, convênio permite a permuta de informações, inclusive com Estrangeiro
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
A
permuta de informações entre a União e Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos previstos em tratados, acordos ou convênios.
- permuta de informações com estrangeiros = tratado, acordo, convênio
B
permuta de informações entre quaisquer entidades do Poder Executivo federal, na forma estabelecida por lei ou convênio.
- permuta de informações entre os entes federativos(U,E,DF,M) na forma da lei ou convênios
C
requisição de autoridade administrativa ou judiciária, exclusivamente sobre litígios de natureza criminal.
- requisição judiciária = interesse da justiça
D
solicitação de autoridade administrativa no interesse da administração pública federal, em qualquer hipótese.
- solicitação administrativa no interesse da adm = mediante processo administrativo
Quanto às vedações de informações tributárias sigilosas prevista no Código Tributário Nacional, pode-se afirmar que são vedadas, por parte da Fazenda Pública, ou de seus servidores, as divulgações de informações relativas
Alternativas
A
à requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.
B
às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública
C
às solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva.
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