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Q3882000 Direito Tributário
Durante procedimento de fiscalização regularmente instaurado, a Secretaria da Fazenda do Estado Alfa solicitou a um contribuinte pessoa jurídica a apresentação de livros contábeis e documentos fiscais relativos às suas operações comerciais. No curso da fiscalização, um servidor fazendário comentou, em rede social aberta, informações obtidas no exercício de suas funções acerca da situação econômico-financeira da empresa fiscalizada.
À luz da legislação e da jurisprudência, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 198, caput: "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." Como o servidor divulgou, em rede social aberta, informação econômico-financeira obtida no exercício da fiscalização, a conduta está legalmente vedada, salvo as exceções do art. 198, § 1º, que não abrangem essa hipótese.

Tema central: Sigilo fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o CTN, art. 195, caput, afasta objeções genéricas à fiscalização e impõe o dever de exibição: "Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los." Portanto, o contribuinte não pode recusar a apresentação de livros e documentos fiscais com fundamento genérico em privacidade.
B
Certa
A alternativa B corresponde exatamente à regra do CTN. O art. 198, caput, proíbe a divulgação, pela Fazenda Pública ou por seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre seus negócios ou atividades. O art. 198, § 1º, traz exceções legais específicas: "Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa." Comentário em rede social aberta não se enquadra em nenhuma dessas exceções.
C
Errada
Está errada porque o art. 198, caput, do CTN não restringe o sigilo a dados bancários. A vedação alcança informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Logo, a licitude da divulgação não depende de envolver ou não dados bancários.
D
Errada
Está errada porque a regra aplicável ao caso é a do CTN, art. 195, caput, que assegura ao Fisco o direito de examinar livros, arquivos e documentos fiscais e impõe ao contribuinte a obrigação de exibi-los. A base afirma expressamente que esse exame, em fiscalização regularmente instaurada, não depende de autorização judicial prévia.
E
Errada
Está errada porque a proibição do art. 198, caput, decorre do fato de a informação ter sido obtida em razão do ofício. O local, o meio ou o ambiente da divulgação não alteram a vedação. As exceções admitidas são apenas as legais e específicas do art. 198, § 1º, e não incluem divulgação fora do ambiente institucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões: achar que o sigilo fiscal protege apenas dados bancários e supor que a divulgação em rede social pessoal, por ocorrer fora do ambiente institucional, deixaria de ser vedada.
Dica para questões semelhantes
  • Em sigilo fiscal, verifique primeiro se a informação foi obtida em razão do ofício; se foi, a divulgação é vedada, salvo exceções legais expressas.
  • Não confunda sigilo fiscal com sigilo bancário: o art. 198 do CTN protege informação econômico-financeira e sobre negócios ou atividades, não apenas dados bancários.
  • Em fiscalização tributária, livros e documentos fiscais submetem-se ao art. 195 do CTN: o Fisco pode examinar e o contribuinte deve exibi-los, sem recusa genérica por privacidade.
  • Quando a alternativa falar em autorização judicial prévia para exame de livros e documentos fiscais, confronte com o art. 195 do CTN.

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CTN

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

§ 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

Gabarito: B

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