A respeito dos princípios gerais do Código de Defesa do Cons...
O princípio da vulnerabilidade do consumidor abarca somente dois tipos de vulnerabilidade: a técnica, que decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos acerca dos produtos e(ou) serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado; e a jurídica, que se manifesta na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera administrativa ou judicial.
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Vamos analisar a questão proposta sobre o princípio da vulnerabilidade do consumidor, que é um dos princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este princípio é crucial para entender a proteção que a legislação oferece ao consumidor.
O tema abordado refere-se à vulnerabilidade do consumidor, que é uma situação reconhecida pelo CDC. O consumidor é visto como a parte mais fraca na relação de consumo, necessitando de proteção especial. Segundo o CDC, não se limita apenas a dois tipos de vulnerabilidade, mas abrange algumas categorias principais: técnica, jurídica, fática e informacional.
Legislação Aplicável: O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, inciso I, estabelece que a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é um dos princípios basilares da política nacional das relações de consumo.
Explicação do Tema: A questão menciona apenas a vulnerabilidade técnica e jurídica, mas esquece de incluir a vulnerabilidade fática (condições econômicas e sociais) e a vulnerabilidade informacional (desinformação ou informação inadequada). Assim, a afirmação de que a vulnerabilidade se limita a apenas dois tipos está incorreta.
Exemplo Prático: Imagine um consumidor que compra um eletrônico complexo e não entende seu funcionamento (vulnerabilidade técnica), e ao mesmo tempo, não tem recursos para contratar um advogado para reivindicar seus direitos em caso de defeito (vulnerabilidade jurídica). Além disso, muitas vezes este consumidor não tem acesso a informações claras sobre o produto (vulnerabilidade informacional).
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa foi marcada como Errado (E) porque a questão não reconhece todas as formas de vulnerabilidade que o consumidor pode enfrentar. Ao se limitar a apenas duas, ignora a complexidade da proteção ao consumidor prevista no CDC.
Pegadinhas no Enunciado: A pegadinha está na limitação dos tipos de vulnerabilidade. É importante lembrar que o CDC foi elaborado para considerar o consumidor em sua totalidade, incluindo sua capacidade de entender e agir no mercado, não apenas tecnicamente e juridicamente.
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Gabarito: Incorreta
O examinador restringiu a vulnerabilidade a apenas a técnica e a jurídica, quando há outras hipóteses desta (informacional e socioeconômica).
A primeira vulnerabilidade é informacional, “básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade”. Isso porque “o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional”. O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é “abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária”[21]. Esta é a modalidade que mais justifica a proteção do consumidor, pois a informação inadequada sobre produtos e serviços é potencial geradora de incontáveis danos.
Já “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços”. Será presumida para o consumidor não profissional, podendo “atingir excepcionalmente o profissional destinatário final fático do bem”[22]. A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor também é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, em tese, leigo.
A terceira é a vulnerabilidade jurídica, ou científica, que consiste na “falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia”. Ela deve ser “presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física”, enquanto que, “quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário”[23].
Por fim, a vulnerabilidade fática ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.
Informativo nº 510 do STJ
Terceira Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.
(...)
Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando "finalismo aprofundado". Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
Existe a Vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informacional.
São 4 os tipos de vulnerabilidade, em direito do consumidor:
1) Técnica: ausência de conhecimentos técnicos sobre o produto ou serviço adquirido.
2) Jurídica: falta de conhecimento sobre matéria jurídica ou outros ramos da área científica (ex.: economia, contabilidade).
3) Econômica (ou fática ou socioeconômica): resultado das disparidades de força entre os agentes econômicos e os consumidores.
4) Informacional: O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é “abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária.
A vulnerabilidade técnica se resume estar diante da ignorância do consumidor em face do produto ou serviço adquirido, podendo o consumidor ser enganado quanto às características do produto, uma vez que presume-se que o fornecedor tenha todo o conhecimento do produto, ou seja é a falta por parte do consumidor do conhecimento específico do produto ou serviço e ao contrario o conhecimento existente pelo fornecedor. É o caso, por exemplo: da dona de casa que adquire um computador, sem ter conhecimento sobre informática.
Já a vulnerabilidade jurídica ou científica não se limita somente em conhecimentos jurídicos, mas também em conhecimentos contábeis e econômicos determinando assim sua incapacidade de compreensão da relação que se estabelece.
Por derradeiro, e não menos importantes, têm a vulnerabilidade fática, que se resume em diversas situações concretas de reconhecimento da debilidade do consumidor, ou seja o consumidor é o elo fraco da corrente. Podemos citar a situação mais aparente e mais comum, a vulnerabilidade econômica do consumidor em face ao fornecedor. É a ausência de recursos financeiros que impossibilita o consumidor de debater frente a frente com o fornecedor dotado de força econômica.
Segundo o Informativo 510 do STJ, "A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica(ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011." REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012."
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