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No âmbito da Administração Pública, o Processo Administrati...

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Q3365173 Direito Administrativo
No âmbito da Administração Pública, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e a Sindicância são instrumentos de apuração de irregularidades praticadas por servidores públicos.

Considerando as características e finalidades desses procedimentos, qual das seguintes afirmações melhor diferencia a Sindicância do Processo Administrativo Disciplinar?
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, arts. 145 e 146: “Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar.” “Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.” Como a questão pede a diferença funcional entre sindicância e PAD, a própria lei resolve: a sindicância pode encerrar a apuração ou levar à abertura de PAD, enquanto o PAD é obrigatório quando a infração puder gerar sanções mais graves.

Tema central: Sindicância e PAD
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte a disciplina legal. Os arts. 145 e 146 mostram que a sindicância não é o procedimento mais formal e complexo para faltas graves; ela pode resultar em arquivamento, advertência, suspensão de até 30 dias ou instauração de PAD. O PAD é que se torna obrigatório quando a infração puder gerar penalidades mais graves.
B
Errada
Está errada porque troca as finalidades dos instrumentos. A sindicância é que serve à apuração inicial e pode preceder o PAD. O PAD não é o procedimento voltado a fatos de menor gravidade ou autoria desconhecida; ele é o processo formal exigido para hipóteses de sanção mais grave, conforme o art. 146.
C
Certa
A alternativa C é a correta porque reproduz a distinção legal relevante entre os institutos. Pela Lei 8.112/1990, a sindicância tem função apuratória e pode resultar em arquivamento, aplicação de penalidade leve ou instauração de PAD. Já o PAD é o processo disciplinar formal exigido quando a infração puder ensejar penalidades mais graves, nos termos do art. 146. A expressão da alternativa sobre a sindicância poder ser preparatória e sobre o PAD ter função decisória disciplinar corresponde à síntese funcional aceita pela base de decisão.
D
Errada
Está errada porque cria uma distinção sem apoio na base normativa usada para resolver a questão. A afirmação de que, na sindicância, contraditório e ampla defesa só surgem a partir do indiciamento não encontra suporte nos dispositivos decisivos. Ao contrário, o art. 143 dispõe: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”
E
Errada
Está errada porque atribui à sindicância uma regra que é do PAD e dispensa no PAD uma exigência legal expressa. O art. 149 da Lei 8.112/1990 estabelece que “O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis...”. Logo, a comissão de três servidores estáveis é característica do PAD, não da sindicância.
Pegadinha da questão
A banca explorou a inversão entre os papéis dos procedimentos: sindicância como apuração preliminar que pode terminar ou evoluir para PAD, e PAD como processo formal obrigatório nas infrações sujeitas a sanções mais graves.
Dica para questões semelhantes
  • Memorize o núcleo do art. 145: da sindicância podem resultar arquivamento, advertência, suspensão de até 30 dias ou instauração de PAD.
  • Use o art. 146 como critério de corte: se a infração puder gerar suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, o PAD é obrigatório.
  • Não confunda estrutura procedimental: a comissão de três servidores estáveis é regra do PAD, conforme o art. 149.

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Comentários

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GABARITO C

Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

fui mudar a alternativa pra que, Jesus?

Combati o bom combate, acabei a carreira e mantive a Fé. 2 Timoteo 4:7

Qual o erro da e) ?

Respondendo ao amigo Flávio Marques: Tanto a sindicância quanto o PAD são conduzidos por comissão de servidores estáveis, geralmente três membros.

Achei a C incompleta pois a sindicância pode resultar em 3 coisas. além das duas mencionadas , ela pode também aplicar sanção de advertencia ou suspensão por até 30 dias. Mas de qlq forma, era a alternativa mais correta. art. 145 lei 8.112/90

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