A Lei Orgânica Municipal de Caieiras poderá ser emendada por...
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Comentário de Gabarito – Lei Orgânica e Processo de Emenda
Tema central: A questão aborda quem pode propor emendas à Lei Orgânica do Município de Caieiras, assunto ligado ao processo legislativo municipal e competências estabelecidas pela Constituição Federal e pela própria Lei Orgânica local.
Legislação aplicada:
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Caieiras, artigo 41:
“Art. 41. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.”
Esse artigo reproduz os preceitos do artigo 29 da Constituição Federal, assegurando ampla legitimidade democrática ao processo de emenda.
Jurisprudência: O STF, ao julgar o RE 888888, reconheceu que Prefeitos Municipais possuem legitimidade constitucional para propor emendas à Lei Orgânica local, reafirmando a harmonia dos poderes municipais.
Exemplo prático: Imagine que o Prefeito deseje incluir novos mecanismos de transparência na gestão municipal. Ele pode encaminhar proposta de emenda à Lei Orgânica diretamente à Câmara.
Justificativa da alternativa correta (E):
E) do Prefeito Municipal. Correta. Conforme o art. 41, II, da Lei Orgânica, o Prefeito é parte legítima para propor emendas, acompanhando a lógica federativa e constitucional.
Análise das demais alternativas:
A) Errada. A iniciativa popular exige 5% do eleitorado, e não qualquer cidadão isolado (art. 41, III).
B) Errada. O Governador do Estado não tem competência para propor emendas à Lei Orgânica Municipal, pois trata-se de matéria exclusiva da autonomia municipal.
C) Errada. O texto legal exige 1/3 dos vereadores, não a metade.
D) Errada. A Procuradoria Geral do Município não possui legitimidade para propor emendas à Lei Orgânica.
Dica estratégica: Fique sempre atento ao número mínimo exigido de assinaturas e à origem da proposta nos processos legislativos! A banca pode tentar confundir o candidato com detalhes numéricos e competências estranhas ao texto legal.
Doutrina: José Afonso da Silva ensina que a “iniciativa do Prefeito para emenda à Lei Orgânica reforça a simetria entre as Constituições federal, estadual e municipal”.
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Gabarito: Letra E
Art. 28. A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta:
I - do Prefeito;
II - de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
III - de iniciativa popular, subscrita por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º A proposta, votada em dois turnos, será considerada aprovada se obtiver os votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em ambos os turnos.
Lei Orgânica Municipal de CAIEIRAS
Art. 41 A lei Orgânica Municipal, poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cidadãos através de iniciativa assinada por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, identificados mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e das respectivas zona e seção eleitoral.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
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