Referente ao Código Tributário Municipal de Fagundes Varela,...
Referente ao Código Tributário Municipal de Fagundes Varela, Lei nº 1.743/2013, a capacidade tributária passiva independe:
I. De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando à prática de ato econômico ou profissional.
II. Da capacidade civil das pessoas físicas.
III. De achar-se a pessoa física sujeita a medidas que importem privação ou limitações do exercício de atividades civis, comerciais e profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.
Quais estão corretas?
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do enunciado: A questão trata do conceito de capacidade tributária passiva no âmbito tributário municipal, exigindo do candidato conhecimento sobre as hipóteses em que essa capacidade independe de certos requisitos pessoais do sujeito passivo.
Legislação Aplicável: A resposta está prevista no art. 126 do Código Tributário Nacional (CTN):
“Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.”
Tema central e explicação: A questão exige identificar quais situações não impedem que uma pessoa seja considerada sujeito passivo da obrigação tributária. A capacidade tributária passiva é distinta da capacidade civil: mesmo incapazes ou empresas não formalizadas podem ser sujeitos passivos de tributos.
Exemplo prático: Se um menor de idade recebe renda de aluguel, pode ser sujeito passivo do IPTU, embora não tenha plena capacidade civil. Do mesmo modo, um ponto comercial informal (sem constituição formal), mas em atividade, é sujeito passivo do ISS.
Justificativa da alternativa correta (E): Todas as assertivas (I, II e III) estão de acordo com o CTN:
- I corresponde ao art. 126, III (empresa não precisa estar formalizada, basta atividade profissional/econômica);
- II está no art. 126, I (capacidade tributária independe da capacidade civil);
- III decorre do art. 126, II (não importa estar sob limitações jurídicas ou administrativas).
Análise das incorretas:
- A: Errada, pois desconsidera II e III;
- B: Errada, ignora I e III;
- C: Falha por excluir II;
- D: Incorreta, pois omite I.
Estratégia e possíveis pegadinhas: Atenção aos termos “independe” e à literalidade da lei. Não confunda sujeito passivo (quem pode ser cobrado) com capacidade para outros atos civis.
Doutrina: Ricardo Alexandre destaca a autonomia da capacidade tributária em relação à civil.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo