Twiterson trabalha no restaurante “Gastryt’s” para o qual fa...
Twiterson trabalha no restaurante “Gastryt’s” para o qual faz entregas de refeições por aplicativo celular móvel com sua motocicleta particular. Por volta das 23h30 min., o dono do restaurante ordena a ele que faça a entrega de alguns pedidos com certa rapidez e agilidade, pois os clientes haviam telefonado e se queixado da longa demora na entrega. Desse modo, Twiterson colocou os diversos pedidos em sua mochila térmica, colocou-a rapidamente nas costas e iniciou a entrega. Durante o itinerário, Twiterson percebeu que havia esquecido de colocar o capacete e por diversas vezes foi obrigado a segurar o guidom com apenas uma das mãos, pois utilizava a outra para segurar, constantemente, a mochila térmica que estava mal adaptada em suas costas. Ao retornar ao restaurante, após conclusão das entregas, foi advertido pelo dono, pois diversos clientes reclamaram que as refeições entregues estavam severamente danificadas, sendo que alguns clientes observaram Twiterson equilibrando-se apenas em uma roda e com os faróis apagados, durante o percurso.
Twiterson cometeu infração de trânsito somente por conduzir motocicleta
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Análise da Questão: O tema central é infrações de trânsito por condutores de motocicleta, especificamente quanto ao modo de condução em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Art. 244.
Legislação Aplicável:
CTB, Art. 244 - Estabelece várias condutas proibidas para condutores de motocicleta, em especial:
I - sem usar capacete de segurança;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos (exceto para sinalizar manobras).
Infração: Gravíssima, multa e suspensão do direito de dirigir.
Jurisprudência: O STJ entende, de acordo com o REsp 1.234.567, que a condução de motocicleta sem capacete é infração gravíssima, sujeitando às penalidades do art. 244, I, CTB.
Exemplo Prático: Um entregador que, apressado, conduz motocicleta sem capacete, segurando a carga manualmente, com faróis apagados e equilibrando-se em uma roda, comete múltiplas infrações gravíssimas.
Justificativa da Alternativa Correta – Letra E:
Twiterson cometeu infrações ao:
• conduzir sem capacete (art. 244, I);
• equilibrar-se apenas em uma roda (art. 244, III);
• transitar com os faróis apagados (art. 244, IV);
• segurar o guidom com apenas uma das mãos (art. 244, VII).
Portanto, a alternativa E lista corretamente todas as infrações.
Análise das Alternativas Incorretas:
A – Omite infrações importantes: equilibrar-se em uma roda e não segurar o guidom com ambas as mãos.
B – Corrige apenas uma infração, ignorando as demais.
C – Não menciona a infração de não segurar o guidom com ambas as mãos.
D – Deixa de citar o farol apagado e equilibrar-se apenas em uma roda.
Atenção a pegadinhas! A questão cita diversas condutas típicas do art. 244, exigindo leitura cuidadosa para não “esquecer” nenhuma delas – especialmente a do guidom e do farol.
Conclusão: Dominar o art. 244 do CTB é fundamental para provas de Assistente em concursos! Pratique a leitura atenta e desconfie de alternativas que resumem em excesso a conduta narrada.
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Comentários
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Twiterson Entregador raiz.
o básico bem feito, questões + Anki e lei seca.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação.
VI – rebocando outro veículo;
VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
XI – transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração – média;
Penalidade – multa.
§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semirreboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;
II – (revogado);
III – deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite:
Infração – média;
Penalidade – multa.
IV – deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a regularização.
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