“A moralidade da Administração Pública
não se limita à distinção entre o bem e o mal,
devendo ser acrescida da ideia de que o fim é
sempre o bem comum.” (Decreto Nº 1.171 de
1994 na Seção I).
Segundo o Decreto, na conduta do servidor
público o que poderá consolidar a moralidade
do ato administrativo é o equilíbrio entre