A Lei n.º 12.378/2010 regulamenta o exercício da arquitetura...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A questão exigia identificar a alternativa que reproduzisse previsão expressa da Lei nº 12.378/2010, e a letra C corresponde ao art. 18, inciso V.
- Quando a questão pedir previsão legal, procure a alternativa que corresponda diretamente ao texto expresso da norma.
- Desconfie de alternativas que alterem o sentido da lei com termos restritivos como “só poderá” sem apoio legal expresso.
- Verifique se a alternativa não está convertendo direito, prerrogativa ou garantia em obrigação geral do profissional.
- Em temas de coautoria e proteção autoral, elimine formulações que criem regra de anuência não prevista na forma legal.
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O arquiteto e urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo.
Ao arquiteto e urbanista é facultado acompanhar a implantação ou execução de projeto ou trabalho de sua autoria, pessoalmente ou por meio de preposto especialmente designado com a finalidade de averiguar a adequação da execução ao projeto ou concepção original.
Constituem infrações disciplinares: integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, de utilizar o nome “arquitetura” ou “urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de profissional do ramo atuando;
Art. 16. Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo pactuação em contrário.
§ 1 No caso de existência de coautoria, salvo pactuação em contrário, será necessária a concordância de todos os coautores.
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