Segundo a Emenda Constitucional 19/98, qual o prazo para as ...
Segundo a Emenda Constitucional 19/98, qual o prazo para as entidades da administração indireta terem seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas?
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Comentário de Gabarito – Direito Constitucional
Organização Político-Administrativa
1. Interpretação do Enunciado:
O tema envolve a administração indireta e a revisão dos estatutos dessas entidades conforme a Emenda Constitucional nº 19/1998. É uma questão sobre prazos de adequação administrativa, com foco nos fundamentos constitucionais.
2. Legislação Aplicável:
A base legal se encontra no Art. 26 da EC 19/98:
“Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.”
3. Tema Central Explicado:
A administração indireta compreende autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. A EC 19/98 buscou modernizar e dar maior eficiência ao Estado, exigindo a adequação dos estatutos dessas entidades para alinhamento com as funções de fato desempenhadas.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma fundação pública cuja atuação, na prática, seja empresarial. Após a EC 19/98, seu estatuto deveria ser revisto em até dois anos, para compatibilizar sua natureza jurídica à sua real finalidade e competência.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A Alternativa B está correta, pois repete literalmente o dispositivo constitucional: no prazo de dois anos da promulgação da Emenda. Isso garante que as entidades ajustem suas normas internas à nova ordem trazida pela Reforma Administrativa.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Três anos – Erro; o prazo é de dois anos, não três.
- C: Quatro anos – Erro; extrapola injustificadamente o prazo fixado pelo texto constitucional.
- D: Um ano – Erro; antecipa e reduz imprecisamente o período determinado.
7. Possível Pegadinha:
A confusão mais comum está nos prazos. Tenha atenção ao comando literal da Constituição e não confunda com prazos genéricos de adequação em outras reformas!
8. Doutrina:
Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a adequação estatutária fortalece o princípio da eficiência e proporciona maior fidelidade às atribuições das entidades públicas.
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Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.
a Emenda Constitucional nº 19 determinou que as entidades da administração indireta deveriam revisar seus estatutos em dois anos a partir da promulgação da emenda. A revisão deveria considerar a natureza jurídica, as competências e a finalidade da entidade.
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