Sobre a escrituração e consolidação das contas contábeis pre...
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Alternativa correta: A
Tema central da questão: A questão trata dos princípios de escrituração e consolidação das contas contábeis previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101/2000. Saber como as receitas, despesas e demais operações devem ser registradas é fundamental para a transparência e o controle das contas públicas, conhecimentos essenciais para concursos na área de Administração Financeira e Orçamentária.
Resumo teórico: A LRF determina que a contabilidade pública deve observar o regime de competência para registro das receitas e despesas, salvo previsão específica. O regime de competência registra os fatos no momento em que ocorrem, independentemente de pagamento ou recebimento. O regime de caixa só é utilizado em algumas situações específicas (por exemplo, controle de fluxo de caixa). Essas definições estão nos arts. 50 e 51 da LRF.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está incorreta (e por isso é o gabarito), pois afirma que despesa e assunção de compromisso seriam registradas segundo o regime de caixa. Na verdade, a LRF determina o uso do regime de competência para registro desses eventos (art. 50, I). Ou seja, a despesa é registrada quando ocorre o fato gerador, e não só quando há pagamento. Portanto, a assertiva contraria o texto legal e os manuais de contabilidade pública.
Análise das alternativas incorretas:
B – Correta. A LRF realmente exige que as receitas e despesas previdenciárias sejam apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos (art. 50, §2º).
C – Correta. A lei prevê que a disponibilidade de caixa deve ser registrada de modo individualizado para garantir o controle de recursos vinculados a órgãos, fundos ou despesas obrigatórias (art. 50, §1º).
D – Correta. A LRF determina que a demonstração das variações patrimoniais destaque a origem e o destino dos recursos da alienação de ativos (art. 50, III).
E – Correta. O dispositivo legal prevê que nas demonstrações conjuntas, as operações intragovernamentais devem ser excluídas para evitar dupla contagem (art. 51, §1º).
Estratégia para interpretação: Sempre identifique termos-chave como regime de competência e regime de caixa. As bancas frequentemente trocam esses termos para criar pegadinhas. Lembre-se: na contabilidade pública, competência é a regra, caixa é a exceção.
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Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
LRF
Gab:A
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
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