A Lei Complementar Federal nº 101/2000 determina limites de ...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: C - 54%
Tema central: Esta questão aborda o limite máximo de despesa com pessoal no Poder Executivo Municipal, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000). A LRF busca garantir saúde fiscal e controle dos gastos públicos, prevenindo desequilíbrios orçamentários e promovendo o bom uso dos recursos.
Resumo teórico: A LRF estabelece limites para gastos com pessoal nos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) com o objetivo de promover responsabilidade na gestão pública. Para os Municípios, o limite máximo de despesa total com pessoal é de 60% da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 19, III). Porém, esse limite é distribuído entre os Poderes. Ao Poder Executivo Municipal cabe 54% da RCL (art. 20, III, "b" da LRF).
Justificativa da alternativa correta: A alternativa C (54%) está correta porque corresponde ao percentual máximo da Receita Corrente Líquida que pode ser utilizado para despesa total com pessoal no Poder Executivo Municipal, conforme o artigo 20, inciso III, alínea "b" da LRF.
Análise das alternativas incorretas:
- A - 50%: Valor inferior ao limite legal. Não corresponde ao percentual estabelecido para o Executivo Municipal.
- B - 52%: Também abaixo do permitido. Não existe essa previsão na lei para o Executivo Municipal.
- D - 56%: Acima do limite legal para o Executivo, mas abaixo do total permitido para todos os Poderes do Município (60%).
- E - 58%: Ultrapassa o limite do Executivo e também não é previsto na legislação para o Município.
Dicas de interpretação: Atenção ao termo Poder Executivo Municipal. A LRF distribui limites diferentes entre os Poderes; não confunda o limite do Executivo com o limite global do Município. Faça sempre a leitura atenta dos percentuais e das atribuições de cada órgão.
Resumo final: O limite de 54% da RCL para o Poder Executivo Municipal é fundamental para garantir o equilíbrio fiscal das cidades e evitar comprometimento excessivo com folha de pagamento.
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Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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