Desmistificando a redução da
maioridade penal: como enfrentar a
criminalidade.
Por Daniel Marinho Corrêa – 30/08/23
Sempre que a sociedade clama por
proteção pública, emerge o legislador com o
desejo de fornecer uma pronta resposta às
aspirações sociais e, nesse processo,
frequentemente tipifica condutas como
criminosas ou intensificam as penalidades,
desprovidas de qualquer embasamento
criminológico sólido. Isso cria a falsa
impressão de que a questão será resolvida
por meio do emprego da tutela penal. A
mais recente novidade normativa consiste
na redução da maioridade penal de 18 para
16 anos.
Contudo, essa medida acarretará um
acréscimo na população carcerária,
sobrecarregando o sistema judiciário,
resultando em respostas penais cada vez
mais precárias [...]. Isso suscita a
indagação se a redução da idade penal é de
fato a única panaceia para conter a
criminalidade.
A diminuição da idade penal tem potencial
para causar mais malefícios do que
benefícios. A experiência demonstra que
uma legislação penal isolada não é
suficiente para abordar o âmago da
criminalidade. A modificação na
maioridade penal não resultará em um
aumento no contingente policial, em
melhores estruturas sociais, em
aprimoramentos na educação ou no ensino
público [...].
O que o legislador almeja, em sua essência,
é uma reforma na Constituição. Isso se
sustenta em evidências empíricas. Entre
1940 e 2023, o parlamento brasileiro
promulgou quase 300 reformas no âmbito
penal. No entanto, em médio prazo,
nenhuma forma de delito apresentou
redução no Brasil. Logo é ineficaz presumir
que a próxima mudança será distinta das
outras modificações legislativas anteriores.
Ademais, a abordagem de diminuição da
maioridade penal contraria o paradigma
adotado em outros países. Por exemplo,
nos países escandinavos, a ênfase recai na
prevenção primária (que visa combater as
raízes do crime), através da alteração das
condições socioeconômicas da sociedade.
[...]
Por outro viés, os Estados Unidos
obtiveram uma diminuição de 50% na
criminalidade ao longo das duas últimas
décadas ao investirem na prevenção
secundária (que se concentra em criar
obstáculos ao crime). Isso envolveu o
reforço da segurança pública e o
treinamento adequado dos policiais, bem
como a depuração das forças policiais
(mediante salários justos e a exclusão de
elementos corruptos). [...]
Além das ponderações até aqui expostas, a
redução da maioridade penal apresenta
aspectos inconstitucionais, uma vez que a
Constituição de 1988, em diversas
cláusulas, demanda um tratamento
distinto para os menores em comparação
aos adultos, enquanto a redução da
maioridade almeja igualá-los. Assim, ao
tocar um direito fundamental e uma
cláusula pétrea da Constituição, essa
reforma, se aprovada pelo Congresso
Nacional, desrespeitaria a Carta Magna e
estaria sujeita à declaração de
inconstitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal, o seu guardião.
Como ilustrado, outros países do mundo
lograram encontrar abordagens racionais
para enfrentar a criminalidade. Em
contraste, o legislativo brasileiro,
influenciado por impulsos sociais
imediatistas, insiste no caminho oposto.
Melhorar a qualidade da educação, reduzir
a disparidade social e expandir programas
preventivos de segurança pública
representariam medidas capazes de conter
a violência cotidiana. [...]
Adaptado
https://www.conjur.com.br
“Assim, ao tocar um direito
fundamental e uma cláusula pétrea da
Constituição, essa reforma, se aprovada
pelo Congresso Nacional, desrespeitaria
a Carta Magna e estaria sujeita à
declaração de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal, o seu
guardião.” 7º§
A reescrita da frase acima, com as
alterações, apresenta pontuação correta
na seguinte alternativa:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
Treine mais com um simulado focado no seu concurso. Criar simulado
teste
Parabéns! Você acertou!
Está mandando bem! Treine mais em um simulado completo. Criar simulado