Com base na Constituição Federal capítulo IV, Art. 29. Assi...
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Gabarito comentado
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Gabarito comentado: Alternativa B
1. Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda a organização político-administrativa municipal, com foco em procedimentos e prazos eleitorais estabelecidos na Constituição Federal, Art. 29, II. Esta norma dispõe sobre regras específicas para mandatos, eleições e posse de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
2. Citação da legislação:
Constituição Federal, Art. 29, II: “eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores”.
3. Tema central e conhecimentos necessários:
O aluno deve conhecer o regramento constitucional das eleições municipais, principalmente quanto ao segundo turno em municípios com mais de 200 mil eleitores, que segue as diretrizes do art. 77, aplicável a eleições presidenciais.
4. Exemplo prático:
Em uma cidade com 250 mil eleitores, se nenhum candidato a Prefeito obtiver mais da metade dos votos válidos no primeiro turno, haverá segundo turno entre os dois mais votados, nos moldes do art. 77.
5. Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B repete o texto constitucional de maneira exata, garantindo a precisão legal e refletindo o entendimento pacificado tanto pela doutrina (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo) quanto pela jurisprudência do STF (RE 197.917).
6. Crítica às alternativas incorretas:
A) Incorreta porque o mandato é de quatro anos (não semestres). O mandato de “quatro semestres” é erro grosseiro e incompatível com a Constituição.
C) Incorreta. A posse dos eleitos ocorre em 1º de janeiro, não em fevereiro (Art. 29, III, CF).
D) Incorreta, pois a alternativa B está correta conforme exposto.
7. Possíveis pegadinhas:
Palavras como “semestres” ou datas incorretas podem confundir o candidato. É fundamental ler atentamente os detalhes temporais e nominais, pois a banca pode tentar induzir ao erro com alterações sutis da literalidade legal.
Conclusão: Lembre-se de buscar sempre a literalidade da Constituição e atentar para detalhes temporais e quantitativos.
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GABARITO: LETRA B
DOS MUNICÍPIOS
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
CF/88.
Direto..
A)
O mandato do prefeito e do vice é de 4 anos.
Não esquecer:
Eleitos pelo sistema proporcional: Deputados e Vereadores
Eleitos pelo sistema majoritário> Chefes do executivo e Senadores.
B) O município só tem segundo turno se tiver número superior a 200 mil eleitores
C) 1º de Janeiro ao ano subsequente ao da eleição.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
FONTE: CF 1988
Gabarito B
[CF/88]
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; [C]
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
Artigo 29, inciso II da CF==="Eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devem suceder, aplicadas as regras do artigo 77, no caso de Municípios com mais de 200 mil ELEITORES"
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