Considere a seguinte situação hipotética: Um fiscal de trib...
Considere a seguinte situação hipotética:
Um fiscal de tributos municipal identificou que a companhia Miserável omitiu, dolosamente, do Fisco municipal, receitas e deixou de submeter à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) prestações de serviços tributáveis.
Diante de tal situação, o fiscal de tributos municipal deve:
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Gabarito: C) Realizar o lançamento de ofício das receitas omitidas.
1. Interpretação e tema jurídico:
A situação menciona omissão dolosa de receitas tributáveis de ISSQN por parte da contribuinte. O tema central é lançamento tributário – mais especificamente, qual modalidade se aplica diante de fraude/omissão intencional.
2. Fundamentação Legal:
Aplica-se o art. 149 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê:
"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos (...): VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação...”
3. Tema e conhecimento necessário:
O conhecimento exigido inclui distinguir os tipos de lançamento: por declaração, por homologação e de ofício. No caso de fraude ou omissão dolosa, o lançamento comum/homologação é substituído pelo lançamento de ofício, realizado pela Administração.
4. Exemplo prático:
Uma empresa de serviços deixa de informar propositalmente parte de suas receitas ao Fisco municipal. O fiscal, identificando a fraude, calcula e formaliza, por meio do auto de infração, o valor devido; esse é o lançamento de ofício.
5. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C é correta porque a omissão dolosa obrigatoriamente impõe à autoridade o lançamento de ofício (CTN, art. 149, VII). O STJ, no REsp 1.111.003/PR, confirma que cabe esse procedimento no caso de dolo ou fraude tributária.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A: Aguardar decadência é comportamento omissivo e não atende à finalidade da fiscalização.
- B: Homologar lançamento pressupõe colaboração do contribuinte, inexistente em caso de dolo/fraude.
- D: Avaliar capacidade de pagamento não interfere no procedimento fiscal, que é vinculado pela legalidade.
- E: Intimação para retificação só se justifica em erros involuntários e não em fraude comprovada.
7. Pegadinhas:
Palavras como "aguardar", "homologar" e "avaliar" desviam do foco legal do art. 149. Fique atento: fraude implica ação direta da Administração.
Doutrina: Hugo de Brito Machado ensina que o lançamento de ofício é obrigatório quando há dolo, fraude ou simulação.
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CTN, Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
[Gabarito: C]
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