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Q3615653 Direito Constitucional
Assinale a alternativa correta a respeito dos conhecimentos sobre finanças públicas previstos na constituição federal.
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Tema central: A questão trata dos conhecimentos constitucionais sobre finanças públicas, especificamente a respeito da legislação orçamentária brasileira prevista na Constituição Federal de 1988.

Legislação aplicável: O item pedido está baseado no art. 165, §14 da Constituição Federal:
“A lei orçamentária anual poderá conter previsão de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.”

Explicação do tema: O sistema orçamentário brasileiro é composto pelo Plano Plurianual (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA). A LOA detalha receitas e despesas para o ano, mas pode prever, conforme a Constituição, despesas de exercícios posteriores relativas a investimentos plurianuais e projetos em andamento.

Exemplo prático: Imagine um grande projeto de infraestrutura (como uma rodovia) iniciado em 2024, com conclusão prevista para 2027. A LOA de 2024 já pode prever despesas para os próximos anos, garantindo a continuidade do investimento e sua execução eficiente.

Justificando a alternativa correta (D): A assertiva D está em consonância com o texto literal da CF/88, art. 165, §14. Isso permite melhor planejamento financeiro, evitando paralisações de obras e projetos essenciais à administração pública. José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”) e Celso Antônio Bandeira de Mello (“Curso de Direito Administrativo”) destacam a essentialidade do planejamento plurianual para a eficiência estatal.

Comentando as alternativas incorretas:

A) Errada. Confunde os instrumentos: PPA define o planejamento de longo prazo, LDO define metas/prioridades e a LOA detalha receitas e despesas. Não é função da LOA estabelecer “diretrizes de política fiscal sustentável”.
B) Errada. A Constituição (art. 167, I) veda o início de programas/projetos não incluídos na LOA.
C) Errada. A LDO não compreende o orçamento fiscal. Essa é função da LOA.
E) Errada. A proibição do “contrabando legislativo” (art. 165, §8º) refere-se à LOA, não à LDO.

Dica de prova: Atente-se para palavras-chave (“plurianual”, “em andamento”, “incluído na lei”) e termos trocados entre LOA, LDO e PPA – são pegadinhas clássicas!

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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.  

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.            

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. 

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