Assédio moral é toda conduta praticada no ambiente de traba...

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Q3988844 Direito do Trabalho
Assédio moral é toda conduta praticada no ambiente de trabalho, pelo empregador, seja ele o chefe ou um superior hierárquico, ou pelos colegas de trabalho, que torna o ambiente de trabalho insuportável, por meio de ações repetitivas que atinjam a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador, sem qualquer motivo que lhe dê causa, apenas com o intuito de fazê-lo pedir demissão, acarretando danos físicos, psicológicos e morais a esse trabalhador. A respeito do tema, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CLT, art. 483, caput: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:". A questão trata da dispensa ou rescisão indireta, isto é, da ruptura contratual pelo empregado em razão de falta grave patronal; por isso, a alternativa D corresponde ao instituto previsto na norma.

Tema central: Rescisão indireta
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra o conceito de classificação do assédio moral. O assédio moral vertical descendente é o praticado pelo superior hierárquico contra o subordinado. A conduta do subordinado contra o gestor corresponde ao assédio vertical ascendente, não ao descendente.
B
Errada
A alternativa atribui consequência jurídica inadequada. Nos termos da CLT, art. 482, caput, "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:". Logo, a justa causa é mecanismo de rescisão aplicado pelo empregador ao empregado, e não solução para falta grave cometida pelo próprio empregador. Se a falta grave é patronal, o instituto cabível é a rescisão indireta do art. 483 da CLT.
C
Errada
A alternativa afirma regra que a base exclui expressamente: não há fundamento jurídico para dizer que o assédio moral vertical seja de fácil comprovação ou que baste a simples denúncia da vítima. A alegação depende de prova dos fatos constitutivos.
D
Certa
A alternativa D está correta porque descreve a dispensa indireta como a rescisão do contrato de trabalho promovida pelo empregado em razão de falta grave do empregador. A formulação deve ser lida à luz do art. 483 da CLT, sem confundi-la com a justa causa do art. 482, que é a modalidade aplicada pelo empregador ao empregado.
E
Errada
A alternativa equipara indevidamente institutos distintos. Pedido de demissão e rescisão indireta não são sinônimos: no pedido de demissão, a ruptura decorre da vontade do empregado sem imputação de falta grave ao empregador; na rescisão indireta, a causa jurídica é a falta grave patronal, com efeitos próprios.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a justa causa do empregado, prevista no art. 482 da CLT, e a rescisão indireta por falta grave do empregador, prevista no art. 483 da CLT, além de tentar aproximar indevidamente rescisão indireta e pedido de demissão.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre quem pratica a falta e quem promove a ruptura: art. 482 trata da justa causa aplicada pelo empregador ao empregado; art. 483 trata da rescisão indireta invocada pelo empregado contra o empregador.
  • Se a alternativa disser que pedido de demissão e rescisão indireta são equivalentes, elimine: a causa jurídica de cada modalidade é diferente.
  • Em assédio moral, confira se a classificação foi invertida: vertical descendente é do superior para o subordinado; vertical ascendente é do subordinado para o superior.

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Comentários

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A alternativa correta é a D (Despedimento ou dispensa indireta é a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, tendo em vista justa causa praticada pelo empregador).

Abaixo, a fundamentação com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos conceitos jurídicos presentes nas fontes:

  • Fundamentação da Alternativa D (Correta): A dispensa indireta, também conhecida como rescisão indireta, ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna insuportável a continuação do vínculo empregatício. De acordo com o Artigo 483 da CLT, o empregado pode considerar o contrato rescindido e pleitear a devida indenização quando, entre outras hipóteses, for tratado com "rigor excessivo" pelo empregador ou superiores hierárquicos (alínea "b"), o que é uma das formas clássicas de manifestação do assédio moral. Portanto, trata-se de uma rescisão por iniciativa do empregado motivada por uma "justa causa" cometida pelo patrão.
  • Refutação da Alternativa A: A terminologia está incorreta. O assédio vertical descendente é praticado pelo superior contra o subordinado (de cima para baixo) [Informação externa de Direito do Trabalho]. O assédio praticado pelo subordinado contra o gestor é denominado vertical ascendente.
  • Refutação da Alternativa B: Há uma confusão técnica de termos. A "demissão por justa causa" é a sanção máxima aplicada pelo empregador ao empregado por falta grave deste (Art. 482). Quando a falta é cometida pelo empregador, o instituto cabível para o empregado encerrar o contrato com direito a todas as verbas é a rescisão indireta (Art. 483).
  • Refutação da Alternativa C: O assédio moral é, na realidade, de difícil comprovação. Por envolver condutas subjetivas e muitas vezes sem testemunhas diretas, exige a demonstração inequívoca da repetição, da intencionalidade e do dano psicológico, não bastando a simples denúncia [Informação externa/Doutrina]. O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabe ao reclamante.
  • Refutação da Alternativa E: Rescisão indireta e pedido de demissão não são sinônimos. No pedido de demissão, o empregado sai por vontade própria e perde direitos como o aviso-prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego. Na rescisão indireta, por ser culpa do empregador, o trabalhador recebe todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Dessa forma, a alternativa D define com precisão o mecanismo legal que o trabalhador possui para reagir juridicamente a uma situação de assédio moral praticada pelo empregador.

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