A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho human...
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Comentário da Questão – Ordem Econômica e Princípios Constitucionais
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão aborda os princípios constitucionais da ordem econômica previstos na Constituição Federal. De acordo com o art. 170, a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar uma existência digna para todos.
Citação legal:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III – função social da propriedade.”
2. Explicação do Tema Central
A função social da propriedade é um princípio chave da ordem econômica constitucional, que condiciona o exercício do direito de propriedade ao atendimento de interesses sociais e coletivos.
Exemplo prático: Um imóvel urbano pode ser desapropriado pelo Poder Público se não cumprir sua função social, como previsto no art. 182, §2º da CF, voltado ao uso em conformidade com o planejamento da cidade.
3. Justificativa da Alternativa Correta (E)
A alternativa E - função social da propriedade é a correta pois está expressamente elencada como princípio da ordem econômica no art. 170, III da CF.
O STF, no RE 305.416, consolidou que tal função é um limitador do direito de propriedade, obrigando este a atender ao bem-estar social. Doutrinadores como Eros Roberto Grau e José Afonso da Silva reforçam que a função social integra a ordem econômica e se volta à justiça social.
4. Análise das Alternativas Incorretas
A) Redução das taxas de juros – Não é princípio constitucional da ordem econômica; trata-se de política econômica conjuntural.
B) Política fiscal expansionista – Trata-se de opção de gestão da política econômica e não consta entre os princípios do art. 170.
C) Exploração de recursos minerais – É atividade econômica, mas não princípio da ordem econômica (vide art. 176 CF para sua regulamentação).
D) Controle das despesas públicas – Refere-se à ordem financeira, não à ordem econômica descrita no art. 170 CF.
5. Atenção a possíveis pegadinhas
A questão pode confundir ao mencionar práticas econômicas ou políticas de gestão pública, mas o foco são os princípios listados no art. 170 CF.
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
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