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São títulos executivos extrajudiciais, segundo o CPC vigente (1973), EXCETO:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC/1973, art. 585, caput e incisos I, II, III e IV: “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;”. Aplicando ao caso, A, B, C e D coincidem com hipóteses expressas do rol legal, enquanto a alternativa E amplia indevidamente o inciso III, porque o CPC/1973 prevê seguro de vida, e não genericamente qualquer contrato de seguro.
- No CPC/1973, confira primeiro se o documento está expressamente no art. 585; a questão se resolve por confronto direto com o rol legal.
- Não generalize hipótese legal específica: “seguro de vida” não autoriza concluir por “qualquer contrato de seguro”.
- Liquidez, certeza e exigibilidade são atributos da obrigação exequenda, mas não substituem a necessidade de previsão legal do título.
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Comentários
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A letra e está erra porque o CDC prevê no inciso VI do art. 784 como um dos títulos executivos extrajudiciais " o contrato de seguro de vida em caso de morte".
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