Lélio foi condenado, por sentença judicial transitada em j...
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Tema central: O enunciado aborda cumprimento de sentença que condena ao pagamento de quantia certa, com destaque para prazos, incidência de multa e honorários advocatícios conforme o Novo CPC (Lei 13.105/2015).
Legislação aplicável:
Código de Processo Civil, Art. 523:
"No caso de condenação em quantia certa (...), o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (...). § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário (...) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."
Jurisprudência: O STJ entende que a incidência da multa e dos honorários depende do não pagamento voluntário no prazo legal (REsp 1835174/MS; Súmula 517 do STJ).
Exemplo prático: Se Lélio não paga espontaneamente os R$ 120.000,00 no prazo de 15 dias após ser intimado do cumprimento de sentença, incidem, de imediato, 10% de multa e 10% de honorários sobre o total devido.
Análise da alternativa correta:
Alternativa A – está correta pois descreve exatamente a sistemática do art. 523 do CPC: após o requerimento do credor, o executado é intimado a pagar em até 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% cada, se não houver pagamento voluntário. Esse entendimento é reforçado por Fredie Didier Jr. (“Curso de Direito Processual Civil”) e pela jurisprudência do STJ.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. O cumprimento de sentença deve ser requerido pela parte (exequente), nunca é deflagrado de ofício pelo juiz. (Art. 523, caput).
C) Errada. O prazo de 15 dias é para pagar voluntariamente, não para embargar. Os embargos à execução só podem ser opostos após a garantia do juízo, e o prazo é de 15 dias a partir desta garantia (art. 525).
D) Errada. Nem toda atualização de juros exige liquidação, pois sendo os critérios definidos, basta cálculo aritmético (art. 509, §2º), dispensando liquidação quando já fixado pela sentença.
Pegadinhas do enunciado:
Atente-se para os prazos e para quem detém a iniciativa do cumprimento de sentença (requerimento do credor, não do juiz).
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Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
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