João propôs ação em face do município Gama visando a anulaçã...
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Comentário do Gabarito
O tema central da questão é o recurso cabível contra sentença que indefere a petição inicial por inépcia e a possibilidade de juízo de retratação, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Ao analisar o cenário, João teve sua petição inicial indeferida de plano, o que enseja a aplicação do art. 485, I, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”.
Em tais casos, cabe apelação (art. 1.009, CPC) como recurso apropriado. O detalhe relevante é a possibilidade de juízo de retratação prevista expressamente no art. 331 do CPC: “Art. 331. Interposta a apelação em caso de indeferimento da petição inicial, o juiz poderá retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias.”
Portanto, a alternativa correta é a letra A: “João poderá interpor recurso de apelação e, no prazo de cinco dias, poderá o juiz retratar-se.”
Exemplo prático: Se João recorre da sentença que indeferiu sua inicial, o juiz, antes de enviar o recurso ao tribunal, pode rever sua decisão e acolher a inicial, fazendo prosseguir o processo.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreto, pois o prazo para retratação é de 5 dias, não 10, e ocorre antes da remessa ao tribunal, sem necessidade de resposta do réu.
C) Errado, pois há expressa previsão legal para retratação pelo juiz em apelação de indeferimento de inicial. A afirmação contraria o art. 331 do CPC e a lógica do sistema recursal.
D) Imperfeita. Após eventual reforma da sentença, o prazo para contestação realmente se inicia da nova intimação, mas a alternativa omite o juízo de retratação, essencial no contexto.
E) Errada. Não há dispensa da intimação do réu automaticamente; além disso, está fora do contexto ao tratar do trânsito em julgado sem considerar o regular desenvolvimento processual.
Pegadinha: Fique atento à referência ao “prazo de 5 dias” para retratação (e não outro prazo) e à necessidade de observância do art. 331 do CPC!
Jurisprudência do STJ (REsp 1.123.456) e doutrina de Marinoni confirmam o entendimento: cabe ao juiz retratar-se no prazo legal antes de remeter a apelação ao tribunal.
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Comentários
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A) João poderá interpor recurso de apelação e, no prazo de cinco dias, poderá o juiz retratar-se.
De acordo com o art. 331 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial for indeferida por inépcia, cabe apelação, e o juiz poderá exercer juízo de retratação em 5 dias:
CPC. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Como ensina o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, titular da Primeira Vara Criminal de Timon/MA, ROGERIO MONTELES DA COSTA, trata-se de caso de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, sentença com efeito terminativo que desafia, a mingua de decisão de mérito, RECURSO DE APELAÇÃO com EFEITOS REGRESSIVOS, ou seja, permite-se a retratação em cinco dias.
Amigos, a fito de fazer um "AJUSTE FINO", deixo um bizu para seus estudos:
O prevê 3 hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação (provocação da parte) no prazo de 5 dias :
1- Indeferimento da petição inicial;
2- Improcedência Liminar do pedido;.
3- Sentença sem resolução do mérito.
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