Cristiano, Ronaldo e Lionel conversavam sobre a disciplina...
Cristiano, Ronaldo e Lionel conversavam sobre a disciplina da invalidade dos negócios jurídicos de acordo com o Código Civil brasileiro. Cristiano afirmou que não caracteriza simulação os negócios jurídicos celebrados por instrumento particular pós-datados, por falta de previsão expressa no Código Civil. Já Ronaldo apontou que a simulação pode ser alegada pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Lionel disse que, embora o vício da nulidade absoluta não convalesça com o decurso do tempo, o negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação.
Analise as alternativas à luz do Código Civil.
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Tema central: A questão aborda a invalidação dos negócios jurídicos, com ênfase na simulação, suas consequências e a legitimidade para alegá-la, conforme o Código Civil.
Legislação aplicável:
- Art. 167, CC: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."
- Art. 168, CC: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
- Art. 169, CC: "A nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir."
Explicação do tema:
Simulação ocorre quando as partes criam um negócio jurídico enganoso para disfarçar a real intenção, tornando-o nulo por vício de consentimento. A nulidade é absoluta, ou seja, não pode ser convalidada nem pelo decurso do tempo. O Ministério Público pode alegar a nulidade quando atuar no processo.
Exemplo prático:
Se duas pessoas vendem um imóvel por "instrumento particular" pós-datado apenas para simular a transferência e fraudar credores, esse negócio é simulado e nulo (art. 167, CC).
Justificativa da alternativa correta (D – Apenas Ronaldo está correto.)
A afirmação de Ronaldo está correta: a simulação pode ser alegada pelo Ministério Público quando couber sua intervenção (art. 169, CC). Cristiano erra ao dizer que não há previsão expressa sobre negócios pós-datados: o art. 167 trata genericamente da simulação; a forma do instrumento (particular ou não) e a pós-datação podem configurar simulação, conforme doutrina. Lionel erra ao afirmar que negócio nulo é suscetível de confirmação, contrariando frontalmente o art. 168, CC.
Análise das alternativas:
A) Incorreta: Cristiano e Lionel estão errados.
B) Incorreta: Apesar da previsão genérica em lei, Lionel também erra quanto à confirmação de negócio nulo.
C) Incorreta: Afirma que simulação é vício de nulidade relativa, o que é falso (é nulidade absoluta).
D) Correta.
Pegadinha:
A insinuação de nulidade relativa e confirmação do negócio nulo: fique atento – a simulação é sempre nulidade absoluta e não admite confirmação (arts. 168 e 169, CC).
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Comentários
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Cristiano Ronaldo, Fenômeno e Messi penduraram as chuteiras e resolveram prestar concurso público.
CR7 - não caracteriza simulação os negócios jurídicos celebrados por instrumento particular pós-datados, por falta de previsão expressa no Código Civil.
Errado.
- CC, art. 167, § 1º, III. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
R9 - a simulação pode ser alegada pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Certo.
- CC, art. 168, caput. As nulidades dos artigos antecedentes [também referentes à simulação] podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Messi - embora o vício da nulidade absoluta não convalesça com o decurso do tempo, o negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação.
Errado.
- CC, art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Gabarito: d.
@jvmfischer
ELE FEZ DE NOVO!!!
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