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Q355316 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em ação promovida por José, João é condenado a indenizá-lo pelas consequências decorrentes de lesão corporal dolosa, incluindo danos materiais emergentes, arbitrados em quantia certa, e despesas com tratamentos médicos futuros, até total recuperação de José. Ao executar a sentença, transitada em julgado, José
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A questão exige do candidato o conhecimento da regra estabelecida no art. 475-I, §2º, do CPC/73, e da hipótese em que a liquidação da sentença deverá ser feita por artigos, contida no art. 475-E do mesmo diploma legal. Determinam os respectivos dispositivos: "Art. 475-I, §2º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". "Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo".

Resposta: Letra C.

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Resposta letra c, artigos do CPC:

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (deverá provar as despesas futuras com o tratamento médico, exibindo notas fiscais etc.)

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta


Sobre o arbitramento: Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.


Só para acrescentar é importante frisar o art.475-A, que em seu parágrafo terceiro versa: 

"§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ (de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre) e ‘e’ (de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução) desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. 


Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo

A parte líquida seria certo o cumprimento de sentença, correto?

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