A Comissão de Conciliação Prévia tem composição paritária e,...
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Tema central: A questão aborda as Comissões de Conciliação Prévia – órgão de solução de conflitos trabalhistas coletivos e individuais, destacando sua composição em empresas.
Legislação aplicável:
Destaque para o Art. 625-B da CLT:
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: I - metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional; II - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, será de um ano, permitida uma recondução.
Exemplo prático: Imagine uma empresa com seis mil empregados que constitui uma Comissão com 6 titulares (3 indicados pelo empregador e 3 eleitos pelos empregados). Para cada titular, há um suplente correspondente, garantindo equilíbrio nas substituições.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta, pois a legislação exige paridade e determina que “tantos membros suplentes quantos forem os titulares” comporão a Comissão (Art. 625-B, §2º, CLT). Isso garante substituição isonômica em caso de ausência de titulares.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Errada. O mandato é de 1 ano, permitida uma recondução (CLT). A alternativa veda a recondução, contrariando a lei.
- C: Errada. A lei prevê de no mínimo 2 e máximo 10 membros, não 4 a 12.
- D: Errada. A composição é paritária (50% empregador, 50% empregados) — não há participação do Ministério do Trabalho.
- E: Errada. O sindicato fiscaliza a eleição, mas não indica membros do órgão.
Pegadinha: Atenção à pegadinha do “não permitida recondução” e da falsa inclusão do Ministério do Trabalho.
Jurisprudência e Doutrina relevantes: O TST e autores como Gustavo Filipe Barbosa Garcia confirmam que a composição deve ser estrita à legalidade (art. 625-B, CLT).
Resumo: Memorize a composição (paritária e número igual de suplentes e titulares) e o papel do sindicato apenas na fiscalização.
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Comentários
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Resposta: B
a) o mandato de seus membros, titulares e suplentes, será de 1 ano, não permitida recondução.
FALSO: art. 625-B, III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
b) terá na sua composição tantos membros suplentes quantos forem os respectivos titulares.
Verdadeiro. Literalidade do art. 625-B, II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
c) será composta de, no mínimo, 4 e, no máximo, 12 membros.
FALSO: art. 625-B, caput: A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas.
d) terá 1/3 dos seus membros indicado pelo empregador, 1/3 será eleito pelos empregados e 1/3 será nomeada pelo Ministério do Trabalho.
FALSO: art. 625-B, I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
e) deverá ter entre seus membros um indicado pelo sindicato representante dos empregados.
FALSO: Não há essa previsão em lei.
Letra B
CLT: Art. 625-B, II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, DE COMPOSIÇÃO PARITÁRIA, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, DOIS e, no máximo, DEZ membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
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QC demora d+ para colocar as provas do TRT SC E RN
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