Com a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 138 e da Conve...
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Comentário da Questão – Direito do Trabalho (Proteção ao Trabalho do Menor)
1. Interpretação do Tema Jurídico e Legislação Aplicável
A questão versa sobre a proteção ao trabalho do menor no Direito do Trabalho brasileiro, com ênfase na repercussão das Convenções nº 138 e 182 da OIT e nas normas da CLT. O ponto central é como a legislação nacional limita e controla a atividade laboral de menores de 18 anos.
2. Legislação Vigente
Conforme CLT, art. 414:
“Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.”
Fundamento legal enfatiza a soma das jornadas para não se ultrapassar os limites permitidos ao menor.
3. Tema Central e Conhecimentos Necessários
O candidato deve conhecer os principais direitos protetivos do trabalho do menor e distinguir entre limitações específicas (jornada, natureza do serviço, férias e ambiente de trabalho). Isso exige interpretação literal e sistemática da legislação.
4. Exemplo Prático
Menor de 17 anos trabalha 3h/dia em duas lojas diferentes. As jornadas devem ser somadas (totalizando 6h) para verificar se há ultrapassagem do limite legal.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D)
Alternativa D: Correta, pois reflete exatamente o texto legal do art. 414 da CLT, protegendo o menor de excessos pela soma das jornadas em diferentes vínculos empregatícios.
Segundo Sergio Pinto Martins (“Direito do Trabalho”), o objetivo é salvaguardar a saúde e o desenvolvimento do menor evitando sobrecarga.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta. Não há vedação legal expressa ao trabalho do menor em logradouros públicos, dependendo da situação e da idade, mas atividades insalubres ou perigosas continuam proibidas.
B) Incorreta. CLT, art. 136, §2º: as férias do menor devem coincidir com as escolares, mas a lei não proíbe fracionamento.
C) Incorreta. O limite de peso para menores é de 20kg para trabalho contínuo e 25kg para ocasional (art. 405, §3º, CLT), não os valores citados na alternativa.
E) Incorreta. O correto é a autoridade afastar imediatamente o menor do trabalho lesivo, não apenas notificar os responsáveis (art. 405, §1º, CLT).
7. Estratégias para Prova
Fique atento a números e proibições genéricas sem base legal. Veja se o artigo citado fala de totalização de jornadas e se não há extrapolação de conceitos, como meras notificações ou vedação absoluta fora do previsto.
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Comentários
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Letra D.
CLT: Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
A) ERRADA. Art. 405. § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
B) ERRADA. Fracionamento: possível, uma vez que o §2º, do art. 134 da CLT, que impedia o fracionamento das férias do menor de 18 anos, foi revogado com a Reforma Trabalhista.
Período escolar: Art. 136. § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
C) ERRADA. Art. 405. § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
D) CORRETA. Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
E) ERRADA. Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções
A força muscular do trabalho exercido pela criança e adolescente é estabelecido no decreto 6.481/08 e não mais pelo artigo 390 da CLT
Caros colegas, olhei no
art. 134 a 136 e lá fala que as férias para o menor de 18 anos deve ser concedida uma só vez.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. ( e esse art. não foi revogado)
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Pelo que entendi sobre a reforma trabalhistas, as férias que podem ser fracionadas é de um funcionário comum e não dos aprendizes.
a alternativa correta não seria a letra C ?
Se alguém puder ajudar com essa dúvida ficaria grata, obrigada.
A) É vedado o trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros públicos, pois esse tipo de ocupação acarreta prejuízo a sua formação moral.
(não é vedado e o Juíz verificará o caso específico, sendo possível quando o trabalho depender para sua subsistência ou a de seus pais, de modo que essa ocupação nem sempre acarreta sua formação moral)
B) As férias do menor de 18 anos não poderão ser fracionadas, devendo ser concedidas em um único período, e sempre coincidindo com as férias escolares.
(podem ser fracionadas, mas nem sempre vão coincidir com as férias escolares, ainda que este tenha o direito)
C) É vedado ao menor de 18 anos o trabalho em serviço que demanda o emprego da força muscular superior a 25 quilos para o trabalho contínuo, ou 30 quilos para o trabalho ocasional.
(20kg para trabalho contínuo, 25kg para trabalho ocasional)
D) Quando o menor for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
(correta)
E) Verificado que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, a autoridade competente devera notificar os pais ou responsáveis do menor para que adotem as providências cabíveis.
(a própria autoridade competente deverá obrigar o menor a se retirar do emprego. A empresa poderá proporcioná-lo função diversa, que não prejudique sua saúde, desenvolvimento físico ou moralidade)
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