Como uma das modalidades de trabalho fora das dependências d...
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Interpretação do tema: O tema da questão trata do teletrabalho, previsto expressamente na CLT após a Reforma Trabalhista. O examinador aborda requisitos formais, limitações e hipóteses de descaracterização do regime.
Legislação aplicável: O artigo-chave é o Art. 75-C da CLT: “A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado.” Também vale lembrar o Art. 75-B, CLT, que define teletrabalho, e o Art. 75-D, CLT, sobre infraestrutura e equipamentos.
Tema central: O teletrabalho é a modalidade em que o empregado presta serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologia. O regime demanda acordo expresso em contrato individual de trabalho.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que permita que seus analistas financeiros trabalhem de casa três vezes por semana, usando computador próprio. Essa condição deve obrigatoriamente constar do contrato de trabalho, especificando-se as atividades realizadas remotamente.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta porque reflete exatamente o comando do Art. 75-C da CLT: o teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual. O único detalhe à se atentar é que, desde a Lei nº 13.467/2017, admite-se a modalidade para aprendizes e estagiários, com ressalvas quanto à natureza da atividade.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O local de execução do trabalho não determina obrigatoriedade de seguir as normas coletivas da sede da empresa para todos os empregados. Cada base sindical segue seu regramento.
B) Errada, pois a alteração entre presencial e teletrabalho pode ser feita por acordo entre as partes, e o empregador pode determinar o retorno, após notificação, conforme CLT.
D) Incorreta. Apesar de, em regra, o teletrabalhador não estar sujeito ao controle de jornada (Art. 62, III, CLT), poderá haver controle se a prestação de serviços permitir fiscalização da jornada.
E) Errada. A eventualidade do comparecimento presencial não descaracteriza o teletrabalho, conforme o §1º do artigo 75-B, CLT.
Pegadinha: Cuidado com generalizações sobre “controle de jornada” e “descaracterização” do regime – é preciso atenção ao texto literal da CLT.
Jurisprudência relevante: O TST (RR-100700-72.2017.5.01.0066) reforça a necessidade de formalização do teletrabalho em contrato específico.
Doutrina: Dallegrave Neto destaca a exigência formal de contrato nos moldes da CLT para teletrabalho.
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Letra C.
CLT: Art. 75-B, § 6º. Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
A) ERRADA. Art. 75-B. § 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
B) ERRADA. Art. 75-C. § 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
C) CORRETA. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
Art. 75-B. § 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
D) ERRADA. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
E) ERRADA. Art. 75-B. § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Eu entraria com recurso, visto que estagiário não possui contrato de trabalho e sim Termo de Compromisso de estágio.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da , salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
Letra C. Tanto estagiários quanto aprendizes podem realizar regime de Teletrabalho sem que isso descaracterize o contrato de Estágio ou Aprendizado (art. 75-B, §6º).
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