Como uma das modalidades de trabalho fora das dependências d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2288279 Direito do Trabalho
Como uma das modalidades de trabalho fora das dependências do empregador, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o teletrabalho
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Interpretação do tema: O tema da questão trata do teletrabalho, previsto expressamente na CLT após a Reforma Trabalhista. O examinador aborda requisitos formais, limitações e hipóteses de descaracterização do regime.

Legislação aplicável: O artigo-chave é o Art. 75-C da CLT: “A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado.” Também vale lembrar o Art. 75-B, CLT, que define teletrabalho, e o Art. 75-D, CLT, sobre infraestrutura e equipamentos.

Tema central: O teletrabalho é a modalidade em que o empregado presta serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologia. O regime demanda acordo expresso em contrato individual de trabalho.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que permita que seus analistas financeiros trabalhem de casa três vezes por semana, usando computador próprio. Essa condição deve obrigatoriamente constar do contrato de trabalho, especificando-se as atividades realizadas remotamente.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta porque reflete exatamente o comando do Art. 75-C da CLT: o teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual. O único detalhe à se atentar é que, desde a Lei nº 13.467/2017, admite-se a modalidade para aprendizes e estagiários, com ressalvas quanto à natureza da atividade.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. O local de execução do trabalho não determina obrigatoriedade de seguir as normas coletivas da sede da empresa para todos os empregados. Cada base sindical segue seu regramento.
B) Errada, pois a alteração entre presencial e teletrabalho pode ser feita por acordo entre as partes, e o empregador pode determinar o retorno, após notificação, conforme CLT.
D) Incorreta. Apesar de, em regra, o teletrabalhador não estar sujeito ao controle de jornada (Art. 62, III, CLT), poderá haver controle se a prestação de serviços permitir fiscalização da jornada.
E) Errada. A eventualidade do comparecimento presencial não descaracteriza o teletrabalho, conforme o §1º do artigo 75-B, CLT.

Pegadinha: Cuidado com generalizações sobre “controle de jornada” e “descaracterização” do regime – é preciso atenção ao texto literal da CLT.

Jurisprudência relevante: O TST (RR-100700-72.2017.5.01.0066) reforça a necessidade de formalização do teletrabalho em contrato específico.

Doutrina: Dallegrave Neto destaca a exigência formal de contrato nos moldes da CLT para teletrabalho.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra C.

CLT: Art. 75-B, § 6º. Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.

A) ERRADA. Art. 75-B. § 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

B) ERRADA. Art. 75-C. § 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

C) CORRETA. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.

Art. 75-B. § 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

D) ERRADA. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

E) ERRADA. Art. 75-B. § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Eu entraria com recurso, visto que estagiário não possui contrato de trabalho e sim Termo de Compromisso de estágio.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.     

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.      

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.     

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.    

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.    

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.    

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.     

§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.     

§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da , salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.     

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

Letra C. Tanto estagiários quanto aprendizes podem realizar regime de Teletrabalho sem que isso descaracterize o contrato de Estágio ou Aprendizado (art. 75-B, §6º).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo