Nos termos da Lei nº 13.869/2019 {Lei de Abuso de Autoridade...
I. A Lei de Abuso de Autoridade define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
II. As notícias de crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade que descreverem falta funcional prescindem de remessa a autoridade competente para eventual apuração, sob pena de bis in idem.
III. Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada. No entanto, admite-se ação penal privada subsidiária se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, devendo ser exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denuncia.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Comentário do Gabarito – Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)
Interpretação: A questão foca na definição, natureza sancionatória e regime processual dos crimes de abuso de autoridade, cobrando do candidato o domínio do texto legal atualizado e atenção para detalhes processuais.
Legislação Aplicável: A análise deve ser feita principalmente à luz dos artigos 1º e 3º da Lei nº 13.869/2019:
Art. 1º — “Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício das suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.”
Art. 3º — “Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (...) §2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”
Análise das Afirmativas:
I. Correta. Transcreve fielmente o art. 1º. Basta lembrar: abuso de autoridade pode ser praticado por qualquer agente público, servidor ou não.
II. Incorreta. É obrigatória a remessa de notícias que configurem falta funcional à autoridade competente, não cabendo dispensar esse encaminhamento. Não se configura bis in idem, pois são esferas autônomas (penal e administrativa).
III. Correta. O art. 3º prevê a ação pública incondicionada. Em caso de inércia do MP, há ação privada subsidiária, no prazo de 6 meses após esgotado o prazo para denúncia.
Justificativa da Alternativa Correta (C - I e III): Ambas estão em consonância com o texto legal. A alternativa II erra ao permitir omissão na comunicação de infração administrativa, contrariando o entendimento da lei e da doutrina.
Exemplo prático: Um policial abusa do poder durante uma abordagem. O crime será processado via ação penal pública incondicionada. Caso o MP não aja, a vítima pode ajuizar ação privada subsidiária em até 6 meses.
Destaque: Atenção à literalidade do artigo 3º e ao princípio da autonomia das instâncias!
Dica de prova: Cuidado com expressões como “prescindem” e “bis in idem”: são usadas para induzir ao erro!
Doutrina recomendada: Karlos Alves et al., Lei de abuso de autoridade: comentada artigo por artigo.
Gabarito: C (I e III)
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Lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019):
I - CORRETA:
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
II - ERRADA
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração. ( mas não é prescindível)
III - CORRETO:
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada e a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Prescinde = Dispensa
QC demora d+ para colocar as provas do TRT SC E RN
Vale lembrar que para incidir a Ação penal privada subsidiária da pública é necessária a completa inércia do MP!!!
C
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