Assinale a alternativa correta sobre o processo legislativo ...

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Ano: 2012 Banca: FUNCAB Órgão: MPE-RO Prova: FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Analista - Processual |
Q222167 Direito Constitucional
Assinale a alternativa correta sobre o processo legislativo previsto na Constituição Federal.
Alternativas

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Comentário da questão:

1. Tema central
A questão cobra conhecimento sobre processo legislativo, com foco nas etapas de iniciativa de leis, tramitação e veto presidencial, conforme disciplina a Constituição Federal.

2. Legislação aplicável
Destaca-se o art. 66, §4º, da Constituição Federal:
"O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores."

Há sólida jurisprudência do STF (ADI 2.010/DF) e a doutrina de José Afonso da Silva, ambas confirmando a exigência da maioria absoluta para rejeitar o veto.

3. Alternativa correta (D)
D) O veto presidencial só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
Correta. Reflete exatamente o teor do art. 66, §4º. Ou seja, para o veto ser rejeitado, torna-se necessário o voto favorável da maioria absoluta dos integrantes de ambas as Casas, em sessão conjunta.

Exemplo prático: Suponha que o Presidente da República vete parcialmente um projeto de lei. Em sessão conjunta do Congresso, a rejeição desse veto só ocorrerá se mais da metade do total de deputados e senadores votar pela rejeição.

4. Por que as demais estão incorretas?

A) Falso. A iniciativa das leis também cabe aos cidadãos, nos termos do art. 61, §2º, CF, por meio de iniciativa popular.

B) Errado. Após aprovação em uma casa, o projeto deve ser revisado pela outra (art. 65, CF).

C) Incorreto. A iniciativa popular não é admitida para emenda constitucional, apenas para projetos de lei de iniciativa popular (art. 61, §2º, CF).

E) Incorreção: Para reapresentar matéria rejeitada na mesma sessão legislativa exige proposta da maioria absoluta e não dois terços (art. 67, CF).

Pegadinhas & Dicas
A questão utiliza termos absolutos e trocas de quórum, exigindo leitura atenta. Atenção à literalidade dos artigos da CF e cuidado com palavras como “somente”, “qualquer” e números de quórum.

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RESPOSTA D
CF/88
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
O processo legislativo compreende o conjunto de atos observados na proposta e na elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias (art. 59 da Constituição Federal).
A Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. É a denominada “lei das leis”, recentemente alterada pela Lei Complementar n. 107/01.
 Das Emendas à Constituição (Poder Constituinte Derivado Reformador) O art. 60 da Constituição Federal dispõe que essa poderá ser emendada  mediante proposta:
·  de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
·  do Presidente da República;
·  de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (maioria absoluta quanto ao número de Assembléias e
maioria simples quanto aos seus membros
).
A proposta de Emenda Constitucional é discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos em cada uma, considerando-se aprovada se obtiver, em todos esses turnos (quatro no total), três quintos (3/5) dos votos favoráveis dos respectivos membros (e não apenas dos presentes à sessão).
A Emenda Constitucional aprovada será promulgada (terá sua existência atestada) pelas mesas diretoras da Câmara e do Senado Federal. 
Dessa forma, as emendas constitucionais não estão sujeitas à sanção ou promulgação pelo Presidente da República. A matéria constante de proposta de Emenda Constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa – ordinariamente fixada entre 15 de fevereiro e 15 de dezembro de  cada ano (arts. 57 e 60, § 5.º, ambos da CF/88).
Não se aplica à Emenda Constitucional rejeitada ou tida por prejudicada, portanto, a regra prevista no art. 67 da CF (que autoriza a reapresentação, na mesma sessão legislativa, de proposta de lei relativa à matéria rejeitada, desde que assinada por mais da metade de todos  os membros de alguma das Casas).
A CF não permite que Emendas Constitucionais sejam feitas por iniciativa popular, mas algumas Constituições estaduais preveem tal hipótese como é o caso da CE do Estado de SP.

Abs
Análise das alternativas segundo a CR/88

a) Errada: conforme o caput do artigo 61, a iniciativa das leis complementares e oridinárias cabe:
- a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados; do Senado Federal ou Congresso Nacional;
- ao Presidente da República;
- ao STF;
- aos Tribunais Superiores;
- ao PGR e,
- aos cidadãos
b)Errada: segundo dispõe o artigo 65, o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado se o rejeitar.
c)Errada: o artigo 60 elenca o rol de legitimados para iniciativa de EC, quais sejam: 1/3, no mínimo, dos membros da Casa dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República e de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação. Não se inclui nesse rol a iniciativa popular.
d) Correta: dispõe o artigo 66, §4º: o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
e) Errada: segundo o artigo 67: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Lembrete:
Art 60 § 5º - A matéria constante de proposta de EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE SER OBJETO de nova proposta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA.

Art 62 § 10. É VEDADA a reedição, na mesma SESSÃO LEGISLATIVA, de MEDIDA PROVISÓRIA que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Art. 67. A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma SESSÃO LEGISLATIVA, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

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