Com relação à elaboração da pauta de julgamentos no Egrégio ...

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Q252648 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Com relação à elaboração da pauta de julgamentos no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas, indique a resposta INCORRETA:

Alternativas

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Comentário:

O tema central da questão trata da elaboração e publicação da pauta de julgamentos no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), conforme previsto no Regimento Interno. O aluno deve atentar, em provas, a detalhes temporais, procedimentos e exceções que envolvem a pauta de julgamentos, muito cobrados em concursos para a área administrativa dos Tribunais.

Legislação Aplicável:
Segundo o art. 84 do Regimento Interno do TJMG:

"A pauta será publicada no Diário Oficial, com a antecedência mínima de dois dias, nela constando obrigatoriamente os nomes das partes e de seus advogados."

Julgamento da Questão:

Alternativa A (INCORRETA): A alternativa afirma que a pauta deve ser publicada com antecedência de “até 72 horas”, ou seja, 3 dias (excluído o dia de publicação). O Regimento Interno estabelece “mínimo de dois dias”, mas não usa referência a 72 horas ou exclusão do dia de publicação. Embora pareça sutil, em concursos públicos é fundamental atenção à literalidade da lei: tempo mínimo e sua contagem são detalhes frequentemente explorados em pegadinhas de prova. Por isso, a alternativa está errada e é o gabarito.

Alternativas Corretas:

B) De acordo com rotinas processuais, os autos destinados à pauta realmente são remetidos ao cartório para organização e inclusão.
C) Após a publicação, normalmente só podem ser incluídos em mesa os feitos com previsão legal/regimental, como embargos de declaração e habeas corpus (art. 85 do Regimento Interno).
D) A organização da pauta por classes e ordem numérica crescente também segue o padrão do Regimento Interno.

Exemplo prático: Um processo penal incluído em pauta deve respeitar a antecedência mínima de publicação. Mas um habeas corpus pode ser incluído e julgado, independentemente de estar na pauta.

Pegadinha: A menção a “72 horas” pode fazer o candidato marcar sem perceber que a lei não usa esse termo, mas “dois dias”.

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Comentários

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Resposta letra a 

 

A pauta de julgamentos deverá ser publicada até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de julgamento, excluído o dia de publicação.

 

Agora são 5 dias!

 

Art. 99. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, excluído o dia de publicação. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Artigo não consta do Edital TJMG 2017.

A) a pauta de julgamentos deverá ser publicada até 72 (setenta e duas) horas antes da data de julgamento, excluído o dia de publicação

Art. 99. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, excluído o dia de publicação. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

B) os autos com designação de dia para julgamento e os colocados em mesa serão remetidos ao cartório onde tramita o feito, para organização da pauta ou para nela serem incluídos

Art. 97. Os autos com designação de dia para julgamento e os colocados em mesa serão remetidos ao cartório onde tramita o feito, para organização da pauta ou para serem nela incluídos

C) após a publicação da pauta de julgamentos, não será possível incluir depois qualquer novo feito nessa sessão, exceto os que possam, por disposição legal, ser colocados em mesa

Art. 99. § 2º Publicada a pauta de julgamento: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

I - não será nela incluído qualquer outro processo, exceto aqueles que, por disposição legal, possam ser colocados em mesa e ressalvada a possibilidade de publicação de pauta complementar, desde que respeitado o prazo previsto no caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

D) a pauta de julgamentos será organizada pela classe de feitos, obedecida a ordem numérica crescente

Art. 98. A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos mais antigos, exceto os que possuem prioridade legal ou regimental, obedecida a ordem numérica crescente e a antiguidade do relator.

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