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Q3907751 Odontologia
De acordo com as normas vigentes que regem a comunicação e a publicidade em odontologia, a utilização de logomarcas em fachadas ou impressos deve obedecer a critérios específicos de sobriedade e identificação civil. Caso um profissional decida adotar um nome fantasia para seu consultório, certas obrigações em relação à visibilidade de dados cadastrais devem ser rigorosamente seguidas para evitar a caracterização de infração ética por ocultação de responsabilidade. Considerando os preceitos do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO) número cento e dezoito de dois mil e doze, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O critério decisivo é o art. 43 do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012): na publicidade odontológica, a comunicação deve identificar o anunciante com nome e número de inscrição; se houver pessoa jurídica, também devem constar seu nome e número de inscrição e a identificação do responsável técnico. O enunciado destaca nome fantasia e risco de ocultação de responsabilidade, o que torna correta a alternativa A.

Tema central: Publicidade odontológica ética
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está de acordo com o núcleo normativo cobrado: logomarca, logotipo ou nome comercial não substituem a identificação civil e profissional obrigatória. Pelo art. 43 e pelo §1º, V, da Resolução CFO-118/2012, a comunicação pode conter identidade visual, mas deve trazer nome e número de inscrição da pessoa física ou jurídica; no caso de pessoa jurídica, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico. É exatamente esse dever de transparência que evita a ocultação de responsabilidade mencionada no enunciado.
B
Errada
Está errada porque o Código não libera publicidade de suposta superioridade tecnológica de forma irrestrita. O art. 44, II e III veda divulgar títulos ou especialidades sem registro/reconhecimento e também anunciar técnicas, terapias, instalações ou equipamentos sem comprovação científica ou sem validação pelos órgãos competentes. Portanto, não existe liberdade para usar laser, microscopia operatória ou qualquer outro recurso como diferencial publicitário sem observar regularidade ética e regulatória.
C
Errada
Está errada porque o meio digital não cria exceção às exigências éticas de identificação. A base informa que o Código admite publicidade em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos seus preceitos; por isso, redes sociais continuam sujeitas à obrigatoriedade de identificação com nome e número de inscrição no CRO. Verificação de identidade pela plataforma não substitui registro profissional perante o sistema CFO/CRO.
D
Errada
Está errada porque atribui ao Código uma permissão específica que a base não reconhece. A Resolução CFO-118/2012, no ponto cobrado, permite logomarca/logotipo, mas não cria exceção autorizando dente humanizado ou figuras animadas exclusivamente para clínicas pediátricas nem condiciona isso a título de especialista em odontopediatria. A alternativa inventa regra inexistente no diploma normativo indicado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre poder usar logomarca ou nome fantasia e poder omitir a identificação obrigatória do profissional, da pessoa jurídica e do responsável técnico.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar anúncio, fachada, impresso ou rede social, verifique primeiro se constam nome e número de inscrição exigidos pelo art. 43.
  • Nome fantasia e logomarca são permitidos como complemento visual, nunca como substitutos da identificação profissional obrigatória.
  • Em pessoa jurídica, procure sempre a dupla exigência: identificação da empresa e identificação do responsável técnico, cada qual com seu registro.
  • Desconfie de alternativas que tratem tecnologia, equipamentos ou títulos como publicidade livre; o Código exige regularidade registral e lastro ético-regulatório.

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