Considerando as disposições da Lei Maria da Penha, Lei nº 11...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A, § 1º: "A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas."
- Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo da Lei Maria da Penha, a literalidade legal tende a ser o critério decisivo.
- Em competência cível na Lei Maria da Penha, confira sempre se a alternativa respeita a opção da ofendida prevista no art. 15.
- Nas medidas protetivas, verifique se a assertiva cria restrição não prevista em lei, como exigir vaga ou impedir cumulação com outras medidas.
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LETRA A
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas
Gabarito A.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
Fonte: Lei 11340/06
Bora ver o erro das demais?
Alternativa B) É incompetente para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha o Juizado do domicílio do agressor, ainda que o ajuizamento de demanda neste decorra de opção da ofendida.
Resposta: ERRADO.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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Alternativa C) As medidas protetivas referidas pela Lei Maria da Penha impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor.
Resposta: ERRADO.
Art. 22. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
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Alternativa D) Poderá o juiz, quando necessário, determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, desde que haja vaga.
Resposta: ERRADO.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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Alternativa E) Inclui-se competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
Resposta: ERRADO.
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
Análise da Alternativa Correta
A) Configuração do crime de descumprimento
Esta alternativa reflete exatamente o que diz o Art. 24-A, § 3º da Lei 11.340/2006. Se o juiz fixou uma medida protetiva (seja ele um juiz cível ou criminal) e o agressor a descumpre, ele comete o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. O foco é a proteção da mulher e a autoridade da decisão judicial, não importa a "pasta" do juiz que assinou.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
• B: Incorreta. De acordo com o Art. 15, a vítima tem a opção de escolher onde ajuizar a ação: no seu próprio domicílio, no local do fato ou no domicílio do agressor. Portanto, o juizado do domicílio do agressor pode, sim, ser competente se for a escolha dela.
• C: Incorreta. A lei é clara ao dizer que as medidas protetivas nela previstas não excluem outras medidas já existentes na legislação (como as do Código de Processo Penal ou Civil). Elas se somam para garantir a segurança.
• D: Incorreta. Este é um detalhe "pegadinha". O Art. 9º, § 1º, IV diz que a matrícula ou transferência dos dependentes deve ocorrer independentemente da existência de vaga. O direito à educação e à segurança das crianças prevalece sobre a burocracia da vaga escolar.
• E: Incorreta. Embora o Juizado de Violência Doméstica tenha competência híbrida (cível e criminal), o STJ entende que a partilha de bens é uma matéria complexa que deve ser discutida nas Varas de Família específicas, e não no Juizado de Violência Doméstica (que foca na urgência e proteção
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
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