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Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a...

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Q3915419 Legislação de Trânsito
Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Conforme o CTB, além de outras sanções, o descumprimento desses termos será punido com multa (valores em reais) mínima de:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 95, § 3º: "O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito." Como o enunciado reproduz a hipótese do art. 95 do CTB e pergunta pela multa mínima, o valor correto é R$ 81,35.

Tema central: Multa do art. 95 do CTB
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque coincide exatamente com o piso legal da sanção prevista para o descumprimento do art. 95 do CTB. O caput do art. 95 trata da exigência de permissão prévia para obra ou evento que possa perturbar ou interromper a circulação ou comprometer a segurança, e o § 3º fixa expressamente a faixa da multa entre R$ 81,35 e R$ 488,10. Como a pergunta exige o valor mínimo, a resposta juridicamente correta é R$ 81,35.
B
Errada
Incorreta. O valor de R$ 92,48 não corresponde ao mínimo legal previsto no art. 95, § 3º, do CTB. O dispositivo fixa expressamente o piso em R$ 81,35.
C
Errada
Incorreta. O valor de R$ 98,72 diverge do valor mínimo estabelecido no art. 95, § 3º, do CTB. A questão não pede valor aproximado nem valor dentro de margem discricionária, mas o mínimo legal expresso.
D
Errada
Incorreta. O valor de R$ 101,27 também contraria a literalidade do art. 95, § 3º, do CTB, que estabelece como menor valor da multa R$ 81,35.
Pegadinha da questão
A banca exigiu atenção ao § 3º do art. 95, porque o enunciado reproduz o caput e pode induzir o candidato a não verificar onde está o valor da sanção; além disso, a pergunta é sobre a multa mínima, não sobre a faixa completa nem sobre outro valor de multa do CTB.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado reproduzir a conduta proibida, confira se a sanção está no parágrafo, e não no caput.
  • Se a pergunta mencionar valor mínimo ou máximo, procure a faixa numérica exata do dispositivo legal.
  • No art. 95 do CTB, obra e evento sem permissão prévia entram na mesma regra sancionatória.

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Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com ( 48 horas ) quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

LETRA A

§3º do art. 95 CTB

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

CAPÍTULO VIII

DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

  Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

       § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

       § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

        § 3  O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.                

       § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

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