Segundo o CTB, aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) ...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTB, art. 253-A, § 1º, Lei nº 9.503/1997: "Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (...) § 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput." Como a alternativa B reproduz a conduta de usar veículo para deliberadamente interromper a circulação na via sem autorização, ela coincide com a hipótese legal que prevê, expressamente, multa agravada em 60 vezes aos organizadores.
- Quando o enunciado cobrar penalidade agravada a organizadores, procure o dispositivo que use expressamente essa palavra e indique o multiplicador da multa.
- Separe as infrações por núcleo da conduta: art. 253-A trata de interromper, restringir ou perturbar a circulação; art. 174 trata de competição, eventos, exibição e demonstração de perícia; art. 175 trata de manobra perigosa.
- Não trate redação parcial ou paráfrase incompleta como equivalente ao tipo legal quando a questão exigir identificação precisa do dispositivo.
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LETRA B
Art. 253-A CTB
Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
Lembrem-se da greve dos caminhoneiros
A / C e D
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
§ 1 As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2 Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
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