Segundo o CTB, aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) ...

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Q3915415 Legislação de Trânsito
Segundo o CTB, aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes, aos organizadores que: 
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTB, art. 253-A, § 1º, Lei nº 9.503/1997: "Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (...) § 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput." Como a alternativa B reproduz a conduta de usar veículo para deliberadamente interromper a circulação na via sem autorização, ela coincide com a hipótese legal que prevê, expressamente, multa agravada em 60 vezes aos organizadores.

Tema central: Multa aos organizadores
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A base afasta essa alternativa porque ela não corresponde ao tipo do art. 253-A, § 1º, que sustenta o gabarito oficial. Além disso, a redação "produzirem disputa de corrida" não reproduz a formulação legal indicada na base para o art. 174, que trata de "promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar". O erro está na falta de correspondência exata com o dispositivo legal adotado pela questão.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde à hipótese do art. 253-A do CTB. O ponto decisivo da questão não é qualquer infração com veículo, mas a infração cuja própria lei vincula a expressão "organizadores" à "multa agravada em 60 vezes". Essa vinculação aparece expressamente no § 1º do art. 253-A, para a conduta de usar veículo, deliberadamente, para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre ela.
C
Errada
Incorreta. A alternativa tangencia o art. 174, mas descreve apenas parte da moldura legal desse dispositivo, ao mencionar somente "demonstração de perícia em manobra de veículo". Segundo a base, para fins de aderência ao gabarito oficial, a hipótese legal escolhida pela banca foi a do art. 253-A, e não essa formulação parcial do art. 174. O critério eliminatório é a necessidade de correspondência exata com o dispositivo que embasa o gabarito oficial.
D
Errada
Incorreta. A alternativa descreve o art. 175, caput, do CTB: utilizar veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Esse dispositivo, conforme a base, não prevê multa agravada em 60 vezes aos organizadores. O erro jurídico é confundir infração praticada pelo próprio condutor com hipótese legal que sanciona organizadores com agravamento de 60 vezes.
Pegadinha da questão
A confusão real está entre o art. 253-A, que prevê expressamente multa agravada em 60 vezes aos organizadores da interrupção deliberada da circulação, e os arts. 174 e 175, que tratam de competição, perícia ou manobra perigosa. A banca explorou a semelhança temática entre infrações com veículo e a necessidade de identificar a hipótese legal exata ligada à expressão "organizadores" e "60 vezes".
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado cobrar penalidade agravada a organizadores, procure o dispositivo que use expressamente essa palavra e indique o multiplicador da multa.
  • Separe as infrações por núcleo da conduta: art. 253-A trata de interromper, restringir ou perturbar a circulação; art. 174 trata de competição, eventos, exibição e demonstração de perícia; art. 175 trata de manobra perigosa.
  • Não trate redação parcial ou paráfrase incompleta como equivalente ao tipo legal quando a questão exigir identificação precisa do dispositivo.

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LETRA B

Art. 253-A CTB

Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

Lembrem-se da greve dos caminhoneiros

A / C e D

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: 

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.     

 Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

    Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;     

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        § 1  As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.     

§ 2  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;      

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.      

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