Caracteriza-se, nos termos da legislação, o roubo impróprio ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 157, § 1º: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro." A questão trata de roubo impróprio, e a alternativa C é a que corresponde a esse comando legal.
- Verifique primeiro quando ocorre a violência: antes da subtração indica roubo próprio; logo depois da subtração pode indicar roubo impróprio.
- No roubo impróprio, confira sempre a finalidade da violência posterior: assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
- Desconfie de alternativas que trocam a expressão legal "logo depois de subtraída a coisa" por fórmulas diferentes que alterem o requisito temporal.
- Rejeite formulações incompatíveis com o tipo legal, como "violência culposa", em crime patrimonial doloso.
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Roubo impróprio
Art. 157, § 1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
1. ROUBO PRÓPRIO: VIOLÊNCIA ANTES OU DURANTE a subtração, para CONSEGUIR o BEM.
2. ROUBO IMPRÓPRIO: VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO, para MANTER o BEM ou GARANTIR IMPUNIDADE.
GAB-C
emprega violência ou grave ameaça logo depois da subtração, para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime.
BOM DIA!
Roubo impróprio
Roubo impróprio é um crime onde a violência ou grave ameaça é usada depois da subtração do bem, com o objetivo de garantir a impunidade do crime ou a posse da coisa. É diferente do roubo próprio, onde a violência é usada para conseguir a subtração. Um exemplo clássico é alguém que furta um objeto e, ao ser surpreendido, agride a vítima para conseguir fugir com a mercadoria.
Juris STJ:
A violência ou grave ameaça empregada após a subtração da coisa, com a finalidade de assegurar a impunidade do delito, enquadra-se no tipo penal de roubo impróprio previsto no art. 157, §1º, do Código Penal.
A expressão “logo depois” não exige imediatidade absoluta entre a subtração e a violência, sendo admissível lapso temporal, desde que a conduta tenha por finalidade garantir a posse do bem ou a impunidade do agente.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 556.935/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/3/2020.
Configura roubo impróprio a violência praticada após a subtração quando destinada a assegurar a impunidade do crime ou a manutenção da posse da coisa subtraída.
STJ. 5ª Turma. HC 415.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/5/2018.
1. A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, caracteriza o delito de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.
2. A expressão “logo depois” no art. 157, §1º, do Código Penal admite algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 29/10/2025 (Info 873).
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