Caracteriza-se, nos termos da legislação, o roubo impróprio ...

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Q3951144 Direito Penal
Caracteriza-se, nos termos da legislação, o roubo impróprio quando o agente
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 157, § 1º: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro." A questão trata de roubo impróprio, e a alternativa C é a que corresponde a esse comando legal.

Tema central: Roubo impróprio
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque descreve violência ou grave ameaça exercida antes da inversão da posse, isto é, na própria execução da subtração. Isso corresponde ao roubo próprio, previsto no art. 157, caput, e não ao roubo impróprio do § 1º, que exige violência ou grave ameaça logo depois de subtraída a coisa.
B
Errada
Está errada porque, embora mencione finalidade ligada à impunidade, elimina o requisito temporal expresso do tipo legal. O art. 157, § 1º, exige que a violência ou grave ameaça ocorra "logo depois de subtraída a coisa". A formulação "após a consumação e sem perseguição imediata" não reproduz esse requisito legal e, por isso, não caracteriza corretamente o roubo impróprio cobrado.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a estrutura típica do art. 157, § 1º, do Código Penal: a violência ou grave ameaça não ocorre antes da subtração, mas logo depois dela, e com finalidade específica de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime. Esses são exatamente os elementos legais do roubo impróprio.
D
Errada
Está errada porque o tipo legal exige emprego de violência contra a pessoa ou grave ameaça nos termos do art. 157, § 1º, não havendo previsão de "violência culposa". Além disso, a afirmação de ausência de animus furandi é incompatível com crime patrimonial de subtração, que pressupõe conduta dolosa.
E
Errada
Está errada porque a violência posterior à subtração só se enquadra como roubo impróprio quando tem finalidade específica de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Se a violência não guarda relação com a detenção da coisa nem com a fuga impune, falta o elemento finalístico exigido pelo art. 157, § 1º.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre roubo próprio e roubo impróprio, especialmente pelo momento da violência e pela exigência de finalidade específica na violência posterior.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro quando ocorre a violência: antes da subtração indica roubo próprio; logo depois da subtração pode indicar roubo impróprio.
  • No roubo impróprio, confira sempre a finalidade da violência posterior: assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
  • Desconfie de alternativas que trocam a expressão legal "logo depois de subtraída a coisa" por fórmulas diferentes que alterem o requisito temporal.
  • Rejeite formulações incompatíveis com o tipo legal, como "violência culposa", em crime patrimonial doloso.

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Roubo impróprio

Art. 157, § 1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

1. ROUBO PRÓPRIO: VIOLÊNCIA ANTES OU DURANTE a subtração, para CONSEGUIR o BEM.

2. ROUBO IMPRÓPRIO: VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO, para MANTER o BEM ou GARANTIR IMPUNIDADE.

GAB-C

emprega violência ou grave ameaça logo depois da subtração, para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime.

BOM DIA!

Roubo impróprio 

Roubo impróprio é um crime onde a violência ou grave ameaça é usada depois da subtração do bem, com o objetivo de garantir a impunidade do crime ou a posse da coisa. É diferente do roubo próprio, onde a violência é usada para conseguir a subtração. Um exemplo clássico é alguém que furta um objeto e, ao ser surpreendido, agride a vítima para conseguir fugir com a mercadoria.

Juris STJ:

A violência ou grave ameaça empregada após a subtração da coisa, com a finalidade de assegurar a impunidade do delito, enquadra-se no tipo penal de roubo impróprio previsto no art. 157, §1º, do Código Penal.

A expressão “logo depois” não exige imediatidade absoluta entre a subtração e a violência, sendo admissível lapso temporal, desde que a conduta tenha por finalidade garantir a posse do bem ou a impunidade do agente.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 556.935/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/3/2020.

Configura roubo impróprio a violência praticada após a subtração quando destinada a assegurar a impunidade do crime ou a manutenção da posse da coisa subtraída.

STJ. 5ª Turma. HC 415.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/5/2018.

1. A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, caracteriza o delito de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.

2. A expressão “logo depois” no art. 157, §1º, do Código Penal admite algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 29/10/2025 (Info 873).

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