Baden Bacon propôs ação indenizatória contra o Estado do Par...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448992 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Baden Bacon propôs ação indenizatória contra o Estado do Paraná, postulando R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por danos materiais e morais que alega ter sofrido no carnaval de 2024, por abordagem indevida da Polícia Militar em ação durante bloco de rua.
Se a petição inicial for recebida, o juiz
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC, art. 334, caput, e art. 183, caput e § 1º: "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." Como o réu é o Estado do Paraná, incidem a regra do art. 334 sobre a designação da audiência e a citação do réu, e a prerrogativa do art. 183 de prazo em dobro para as manifestações processuais da Fazenda Pública.

Tema central: Audiência de conciliação e prazo da Fazenda Pública
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque combina exatamente as duas regras legais incidentes no caso. De um lado, no procedimento comum, recebida a inicial, o juiz deve designar audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias e o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, caput. De outro, sendo réu o Estado do Paraná, incide o art. 183, caput, que assegura à Fazenda Pública prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. A alternativa não cria prazo especial para a audiência nem para a citação além do que a lei prevê; apenas soma corretamente a regra do art. 334 com a prerrogativa processual do art. 183.
B
Errada
Está errada porque nega prazo diferenciado à Fazenda Pública. Isso contraria diretamente o CPC, art. 183, caput, que assegura prazo em dobro para todas as manifestações processuais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, volta a negar o prazo em dobro da Fazenda Pública, em afronta ao art. 183, caput. Segundo, troca os marcos do art. 334, caput: 30 dias é a antecedência mínima para a audiência, não para a citação do réu; a citação deve ocorrer com pelo menos 20 dias de antecedência.
D
Errada
Está errada porque, embora mencione corretamente o prazo em dobro e o início da contagem a partir da intimação pessoal, extrai daí uma consequência inexistente na lei: prazo de 40 dias de antecedência da audiência. O art. 183 não altera a regra específica do art. 334, que continua exigindo audiência com antecedência mínima de 30 dias e citação com 20 dias.
E
Errada
Está errada pelo mesmo vício da alternativa D. O art. 183 garante prazo em dobro para manifestações processuais da Fazenda Pública, contado da intimação pessoal, mas não converte a antecedência legal da audiência em 60 dias. Não há no art. 334 qualquer previsão de ampliação para 60 dias em razão de o réu ser ente fazendário.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar a antecedência de 30 dias da audiência pela antecedência de 20 dias da citação do réu e supor que o prazo em dobro da Fazenda Pública altera automaticamente esses marcos do art. 334.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os dois prazos do art. 334: 30 dias para a audiência e 20 dias para a citação do réu.
  • Prazo em dobro da Fazenda Pública vale para manifestações processuais, mas não modifica, por si só, a antecedência legal da audiência.
  • Quando a questão juntar procedimento comum e prerrogativa fazendária, verifique se a alternativa apenas soma as regras ou se inventa reflexo de uma sobre a outra.

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Comentários

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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Vale lembrar que caso a ação tivesse sido proposta no juizado especial da fazenda pública não haveria prazo em dobro (no caso da questão não poderia ter sido proposta no jesp em razão do valor)

Fonte: CPC

Gab.: A

Há enunciados do Fórum Permanente de Processo Civil que entendem que o artigo  do  não pode ser aplicado a Fazenda Pública enquanto não houver lei editada pelo chefe do poder executivo regulamentando as hipóteses em que está autorizado transigir.

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/e-aplicavel-a-regra-da-audiencia-de-conciliacao-ou-mediacao-prevista-no-artigo-334-do-cpc-quando-for-parte-a-fazenda-publica/742827989

Discordo do gabarito. Inclusive, meu posicionamento é consentâneo, por exemplo, por Guilherme Freire de Melo Barros, em seu livro Poder Público em Juízo.

Não se trata de prazo próprio para a Fazenda, logo conta-se 40/60.

Aduzir que para todos os prazos se conta prazo em dobro, é complicado....

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seuas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

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