Baden Bacon propôs ação indenizatória contra o Estado do Par...
Se a petição inicial for recebida, o juiz
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC, art. 334, caput, e art. 183, caput e § 1º: "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." Como o réu é o Estado do Paraná, incidem a regra do art. 334 sobre a designação da audiência e a citação do réu, e a prerrogativa do art. 183 de prazo em dobro para as manifestações processuais da Fazenda Pública.
- Separe os dois prazos do art. 334: 30 dias para a audiência e 20 dias para a citação do réu.
- Prazo em dobro da Fazenda Pública vale para manifestações processuais, mas não modifica, por si só, a antecedência legal da audiência.
- Quando a questão juntar procedimento comum e prerrogativa fazendária, verifique se a alternativa apenas soma as regras ou se inventa reflexo de uma sobre a outra.
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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Vale lembrar que caso a ação tivesse sido proposta no juizado especial da fazenda pública não haveria prazo em dobro (no caso da questão não poderia ter sido proposta no jesp em razão do valor)
Fonte: CPC
Gab.: A
Há enunciados do Fórum Permanente de Processo Civil que entendem que o artigo do não pode ser aplicado a Fazenda Pública enquanto não houver lei editada pelo chefe do poder executivo regulamentando as hipóteses em que está autorizado transigir.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/e-aplicavel-a-regra-da-audiencia-de-conciliacao-ou-mediacao-prevista-no-artigo-334-do-cpc-quando-for-parte-a-fazenda-publica/742827989
Discordo do gabarito. Inclusive, meu posicionamento é consentâneo, por exemplo, por Guilherme Freire de Melo Barros, em seu livro Poder Público em Juízo.
Não se trata de prazo próprio para a Fazenda, logo conta-se 40/60.
Aduzir que para todos os prazos se conta prazo em dobro, é complicado....
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seuas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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