Em execução de pagar quantia contra o estado do Paraná, Môni...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448991 Direito Financeiro
Em execução de pagar quantia contra o estado do Paraná, Mônica Cebola, 75 anos, titular de crédito de natureza alimentícia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), já não impugnado pela fazenda pública.
Quanto a urgência no recebimento, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 100, § 2º: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." Como o crédito é alimentício e a titular tem 75 anos, incide a superpreferência constitucional, o que torna correta a alternativa D.

Tema central: Superpreferência em precatório
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma que o recebimento antecipado ocorrerá "por requisição de pagamento de pequeno valor". A base decisória distingue a superpreferência do art. 100, § 2º, da RPV do art. 100, § 3º. O texto constitucional decisivo fala em pagamento preferencial de parcela do precatório até o triplo da RPV, com fracionamento para essa finalidade, e não em conversão dessa parcela em RPV comum.
B
Errada
Está errada porque atribui à credora a possibilidade de "ceder seu direito de fracionamento". A base é expressa ao afirmar que o art. 100, § 2º, prevê a preferência do titular e admite o fracionamento para essa finalidade, mas não autoriza a formulação de cessão desse alegado direito nos termos da alternativa.
C
Errada
Está errada porque usa o parâmetro de 40 salários-mínimos, que não é o critério constitucional aplicável ao caso. A superpreferência do art. 100, § 2º, tem como limite o triplo do valor fixado em lei para a RPV da entidade devedora, e não um teto em salários-mínimos.
D
Certa
A alternativa D reproduz a regra constitucional decisiva. O art. 100, § 2º, da Constituição assegura ao titular de crédito alimentício com 60 anos ou mais o pagamento preferencial até o equivalente ao triplo do valor fixado em lei para a RPV, admitindo expressamente o fracionamento para essa finalidade e determinando que o restante seja pago na ordem cronológica do precatório. É exatamente a situação descrita no caso.
E
Errada
Está errada porque mistura a preferência por idade e natureza alimentícia com um limite quantitativo incompatível com a Constituição. O parâmetro correto para a parcela antecipada é o triplo do valor fixado em lei para a RPV, e não 40 salários-mínimos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a superpreferência do art. 100, § 2º, e a RPV do art. 100, § 3º, além da troca do limite constitucional de triplo da RPV por 40 salários-mínimos.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver crédito alimentício e titular com 60 anos ou mais, procure a regra do art. 100, § 2º: preferência até o triplo da RPV, com fracionamento para essa finalidade.
  • Não substitua o critério constitucional de triplo da RPV por parâmetros genéricos em salários-mínimos.
  • O excedente da parcela superpreferencial continua submetido à ordem cronológica do precatório.
  • Superpreferência não se confunde com RPV comum.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.          

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    

Fonte: CF

Vale lembrar a ordem

Primeiro, paga a RPV;

Segundo, os precatórios:

  • alimentar: doença grave, pessoas com deficiência, 60 anos
  • demais alimentares
  • gerais

Gab.: D

SOBRE PRECATÓRIOS E PREFERÊNCIAS

Para o STF, a medida tem de se restringir aos casos listados na Constituição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não cabe ao Judiciário expandir o rol taxativo de hipóteses de sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios. Em decisão no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 840435, com repercussão geral (Tema 598), o colegiado frisou que a autorização deve se restringir às hipóteses previstas na Constituição Federal.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a um portador de doença grave sem a observância da regra cronológica dos precatórios. Segundo o estado, a Emenda Constitucional 62/2009 reconheceu o direito à tramitação prioritária de créditos de natureza alimentar a titulares idosos ou com moléstia grave, como forma de resguardá-los da demora inerente aos precatórios, mas não autorizou o sequestro de verbas para esse tipo de pagamento.

 Superpreferência

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a Constituição é expressa no sentido de que essa fila preferencial, que admite uma ordem cronológica separada para pagamento de precatórios de natureza alimentícia (conhecida como superpreferência), alcança apenas o valor equivalente ao triplo do definido em lei como de pequeno valor. Dessa forma, não cabe ao Judiciário expandir esse rol taxativo para outros critérios.

Tese

 A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.”

Não confundir com o seguinte:

Juizado da FP, lei 12.153, Art. 13, § 4 São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput (no prazo de 60 dias) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

Abraço e bons estudos.

Qual a distinção da A para a D?

Na A temos o RPV na D temos o OPV

rapaz! difícil perceber a diferença da letra A e D.

Mas o que ocorre: esse valor que será fracionado (até o triplo do pequeno valor) para pagamento antecipado dos Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade não são considerados RPV.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo