O vigente Código Civil tutela duas espécies de transmissão d...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 289: "O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel." A alternativa A corresponde exatamente a essa regra legal, razão pela qual é a correta.
- Em cessão de crédito, se a alternativa falar em terceiros, confira o art. 288; se falar em devedor, o ponto decisivo é o art. 290.
- Se a questão tratar de crédito hipotecário, procure a regra específica do art. 289 sobre averbação no registro do imóvel.
- Na assunção de dívida, memorize o critério legal do art. 299: consentimento expresso do credor; silêncio é recusa.
- Sobre exceções do devedor contra o cessionário, a regra de controle é o art. 294, que autoriza essa oponibilidade.
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A. Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
B. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
C. Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
D. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
E. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
tratando-se de crédito hipotecário, é direito do cessionário fazer averbar a cessão do crédito realizada no registro do imóvel hipotecado.
Dr's, vamos pensar:
Hipoteca e quando você tem garantia de dívida em que um bem imóvel (geralmente uma casa ou terreno) fica vinculado ao pagamento.
Assim, por óbvio, se outro assume essa dívida ou parte dela, é direito meu pedir registro também nessa mesma matrícula ....
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