O vigente Código Civil tutela duas espécies de transmissão d...

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Q3951137 Direito Civil
O vigente Código Civil tutela duas espécies de transmissão das obrigações: a cessão de crédito e a assunção de dívidas. Nesse sentido,
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 289: "O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel." A alternativa A corresponde exatamente a essa regra legal, razão pela qual é a correta.

Tema central: Cessão de crédito hipotecário, oponibilidade de exceções e assunção de dívida
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta por reproduzir literalmente a disciplina do Código Civil sobre cessão de crédito hipotecário. O art. 289 assegura ao cessionário, de modo expresso, o direito de promover a averbação da cessão no registro do imóvel. Portanto, não se trata de construção interpretativa, mas de correspondência direta entre a alternativa e o texto legal.
B
Errada
Está errada porque contraria o Código Civil, art. 294: "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente." Além disso, o art. 290 dispõe: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." Logo, é juridicamente falso dizer que o devedor não pode opor exceções ao cessionário, especialmente quando nem foi notificado.
C
Errada
Está errada porque a assunção de dívida exige consentimento expresso do credor. O Código Civil, art. 299, caput, estabelece: "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava." E o parágrafo único do mesmo artigo afasta a tese da alternativa: "Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa." Portanto, não há assunção válida sem consentimento expresso, e o silêncio não vale como aceitação.
D
Errada
Está errada porque a lei não diz que todas as garantias dadas pelo devedor primitivo se extinguem automaticamente, nem que permanecem apenas as garantias de terceiros. O Código Civil, art. 300, dispõe: "Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor." A regra legal é específica: trata das garantias especiais dadas pelo devedor primitivo e condiciona sua extinção à disciplina do próprio dispositivo. A alternativa amplia indevidamente o alcance da norma e ainda embaralha o regime das garantias prestadas por terceiros.
E
Errada
Está errada porque confunde eficácia da cessão perante terceiros com eficácia perante o devedor. O Código Civil, art. 288, prevê: "É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654." Já o art. 290 estabelece: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." Assim, o instrumento público basta para a eficácia perante terceiros, mas não dispensa a notificação ou ciência formal do devedor.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regimes jurídicos distintos: na cessão, uma coisa é a eficácia perante terceiros (art. 288) e outra é a eficácia perante o devedor (art. 290); na assunção, exigiu-se atenção à literalidade de que o consentimento do credor deve ser expresso e de que seu silêncio significa recusa.
Dica para questões semelhantes
  • Em cessão de crédito, se a alternativa falar em terceiros, confira o art. 288; se falar em devedor, o ponto decisivo é o art. 290.
  • Se a questão tratar de crédito hipotecário, procure a regra específica do art. 289 sobre averbação no registro do imóvel.
  • Na assunção de dívida, memorize o critério legal do art. 299: consentimento expresso do credor; silêncio é recusa.
  • Sobre exceções do devedor contra o cessionário, a regra de controle é o art. 294, que autoriza essa oponibilidade.

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Comentários

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A. Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

B. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

C. Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

D. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

E.  Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

tratando-se de crédito hipotecário, é direito do cessionário fazer averbar a cessão do crédito realizada no registro do imóvel hipotecado. 

Dr's, vamos pensar:

Hipoteca e quando você tem garantia de dívida em que um bem imóvel (geralmente uma casa ou terreno) fica vinculado ao pagamento.

Assim, por óbvio, se outro assume essa dívida ou parte dela, é direito meu pedir registro também nessa mesma matrícula ....

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