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Comentário de Gabarito – Marco Civil da Internet e Proteção dos Direitos da Personalidade
1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda jurisprudência do STJ sobre o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) e os direitos da personalidade, pedindo ao candidato que assinale a alternativa incorreta.
2. Legislação Aplicável:
Marco Civil da Internet – Art. 7º, I: "É assegurada ao usuário a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
CF/88 – Art. 5º, X: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização".
3. Tema Central: O foco é diferenciar direito ao esquecimento da desindexação e compreender as regras sobre exposição não consentida de imagens e seus reflexos nos danos morais, conforme pacífico nas cortes superiores.
4. Exemplo Prático: Imagine compartilhamento não autorizado de fotos íntimas. Mesmo sem identificação flagrante do rosto, a conduta pode violar direitos da personalidade, cabendo dano moral.
5. Justificativa da Alternativa Correta (INCORRETA):
E) ERRADA. O STF e o STJ NÃO confirmam o direito ao esquecimento. Pelo STF (RE nº 1.010.606/RJ), é inconstitucional impedir divulgação de fatos verídicos e legalmente publicados com base em decurso do tempo. O STJ também repudia a tônica de “esquecer” fatos históricos em prol da liberdade de informação e expressão. Assim, a alternativa contraria a jurisprudência consolidada.
Resumo: Não existe, no Brasil, direito ao esquecimento com força impeditiva geral.
6. Análise das Alternativas:
A) Correta. Desindexação é diferente de esquecimento (REsp 1.660.168/RJ - STJ): desindexa-se dos buscadores, não se apaga o conteúdo.
B) Correta. O conceito de exposição pornográfica não consentida é amplo, não exige nudez total (art. 21, MCI).
C) Correta. O mero risco de identificação, não só a evidência do rosto, já configura violação e dano moral.
D) Correta. A definição apresentada está alinhada à doutrina, embora o direito não seja admitido pelos tribunais, como explicitado em E.
7. Pegadinha: Atenção: muitos candidatos podem marcar D por uma leitura apressada, mas o item E afirma expressamente que os tribunais vêm confirmando o direito ao esquecimento – o que está incorreto, pois ocorre justamente o oposto.
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TEMA 786 - STF
Tese:
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
Sobre a alternativa A :
A determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF. Processo em segredo judicial, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/06/2022, DJe 30/06/2022. (Info 743).
*_Julgados do STJ_:*
1) Não é possível obrigar os provedores de pesquisa virtual a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde estiver inserido o conteúdo ilícito/ofensivo.
2) Os provedores de pesquisa podem ser excepcionalmente obrigados a eliminar de seu banco de dados resultados incorretos ou inadequados, mesmo que sem potencial ofensivo, especialmente quando inexistente relação de pertinência entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado.
3) *É responsável civilmente o provedor de aplicação que*, após ser notificado, não retira conteúdo ofensivo que envolva menor de idade, *independentemente de ordem judicial*, pois o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente prevalece sobre o Marco Civil da Internet. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014, arts. 17 e 18 do ECA e arts. 5º, X, e 227 da Constituição Federal.
4) *O direito ao esquecimento*, entendido como a possiblidade de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou *dados verídicos e licitamente obtidos* e publicados em meios de comunicação social, analógicos ou digitais, *não é aplicável ao ordenamento jurídico brasileiro*.
5) *A desindexação de conteúdos não se confunde com o direito ao esquecimento*, pois não implica a exclusão de resultados, mas tão somente a desvinculação de determinados conteúdos obtidos por meio dos provedores de busca.
6) *Na hipótese de remoção de conteúdo ofensivo* mediante simples notificação da vítima ao provedor (sistema notice and take down), *é imprescindível: i) o caráter não consensual da imagem íntima; ii) a natureza privada das cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e iii) a violação à intimidade.*
7) Para o Marco Civil da Internet, *a exposição pornográfica sem consentimento não se limita a nudez total*, nem a atos sexuais que somente envolvam conjunção carnal, *mas a conduta que possa gerar dano à personalidade da vítima*. Art. 21 da Lei n. 12.965/2014
8) Na exposição pornográfica não consentida, *o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais*. Art. 21 da Lei n. 12.965/2014.
9) *A divulgação de imagem íntima produzida e cedida com fim comercial não possui natureza privada*, _ainda que ausente consentimento da pessoa retratada_; assim, *a responsabilidade do provedor pela retirada do conteúdo inicia-se a partir de ordem judicial (regra de reserva de jurisdição)*. Arts. 19 e 21 da Lei n. 12.965/2014
Alguém traduz?
A alternativa incorreta infere uma generalidade a aplicação da LGPD e isto não procede pois o artigo 4º da LGPD aponta hipóteses de inaplicabilidade da lei:
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: (...)
II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
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