O Partido Político Alfa, ao fim da eleição municipal, teve t...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448976 Direito Eleitoral
O Partido Político Alfa, ao fim da eleição municipal, teve três candidatos eleitos para a Câmara Municipal de Beta, que foram João, Pedro e Antônio. O Partido Político Delta, por sua vez, após tomar ciência do resultado da eleição, concluiu que Alfa não tinha atendido à cota de gênero, porque, apesar de ter cumprido as exigências da legislação em relação ao quantitativo de candidaturas femininas, não foram detectados gastos com essas candidaturas ou a efetiva realização de propaganda eleitoral.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 14, § 10: "§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude." Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º: "§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou federação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo." No caso, a narrativa indica possível fraude à cota de gênero, hipótese que se enquadra em "fraude" apta a embasar AIME, com desconstituição dos mandatos dos eleitos vinculados ao DRAP fraudado.

Tema central: AIME e cota de gênero
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa mistura a AIJE com efeito que não decorre automaticamente para todos os eleitos. A base admite que a fraude à cota de gênero possa ser apurada em AIJE, mas a inelegibilidade, nessa via, alcança os responsáveis ou anuentes à fraude, e não surge de forma automática para João, Pedro e Antônio apenas por terem sido eleitos pelo partido beneficiado.
B
Errada
Erra ao condicionar a cassação dos mandatos, em AIME, à demonstração do conhecimento de João, Pedro e Antônio. Segundo a base, na AIME por fraude à cota de gênero, a desconstituição dos mandatos dos eleitos vinculados ao DRAP fraudado independe de prova de ciência ou participação individual de cada beneficiado.
C
Errada
O RCED não é indicado pela base como via adequada para apurar essa hipótese. Além disso, a alternativa prevê multa ao partido, consequência que a base expressamente afasta como típica dessa discussão em RCED ou AIME.
D
Certa
A alternativa D acerta a via processual e o efeito jurídico. Pela base, a fraude à cota de gênero se enquadra como "fraude" para fins do art. 14, § 10, da Constituição, o que autoriza Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Também acerta a consequência: em AIME, o efeito central é a desconstituição ou cassação dos mandatos dos eleitos vinculados ao DRAP fraudado, sem que essa via tenha como consequência própria a inelegibilidade.
E
Errada
A base rejeita a compreensão meramente formal da cota de gênero. O art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 não se satisfaz apenas com o número mínimo de registros femininos quando há candidaturas fictícias ou instrumentalizadas. Ausência de gastos e de propaganda pode evidenciar fraude, desde que haja prova robusta do desvirtuamento finalístico.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre AIME e AIJE: quem identificasse fraude à cota de gênero, mas transportasse para a AIME a sanção de inelegibilidade própria da AIJE, erraria a questão.
Dica para questões semelhantes
  • Se a hipótese for fraude à cota de gênero, verifique primeiro se a pergunta quer a via adequada: a base admite AIME com fundamento no art. 14, § 10, da CF.
  • Diferencie os efeitos das ações: na AIME, o núcleo é a desconstituição do mandato; a inelegibilidade não é consequência própria dessa via.
  • Não trate a cota de gênero como exigência apenas numérica: o cumprimento formal do percentual não afasta fraude quando as candidaturas são fictícias.
  • Em AIME por fraude à cota de gênero, não exija prova de conhecimento individual de cada eleito para a cassação dos mandatos vinculados ao DRAP fraudado.

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CF, Art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção OU FRAUDE.

TSE: Ac.-TSE, de 13.6.2023, no AREspE nº 060072253: a) caracterizada a fraude à cota de gênero, a consequência jurídica será a cassação dos candidatos vinculados a chapa.

Sobre a letra A: A inelegibilidade só alcança os que anuíram, diferente da cassação da chapa, que alcança todos.

FRAUDE A COTA DE GÊNERO.

REQUISITOS:

  • VOTAÇÃO PÍFIA DAS CANDIDATAS;
  • AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA;
  • PRESTAÇÃO DE CONTAS COM IDÊNTICA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA;
  • PRÁTICA DE CAMPANHA ELEITORAL EM PROL DE CANDIDATA ADVERSÁRIA

resposta: D

Alguém explica melhor porque é a D?

Na questão em nenhum momento fala que já houve diplomação. Então, não caberia AIME.

“[...] Eleições 2020 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SC que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), determinando a cassação da chapa e a recontagem de votos, haja vista a prática de fraude à cota de gênero quanto a uma das candidatas lançadas ao cargo de vereador [...], nas Eleições 2020 (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97). [...] 7. Caracterizada a fraude, a consequência é a cassação de toda a chapa beneficiada, sob pena de se perpetuar a burla ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...

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