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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448975 Direito Eleitoral
João, agente público, de acordo com o diretório do Partido Político Delta, seria o responsável pela suposta execução de ato abusivo em prol de Pedro, candidato a Deputado Federal. Tanto João como Pedro são filiados ao Partido Político Beta.
Considerando a sistemática vigente, é correto afirmar, em relação ao possível ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral, que
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: LC nº 64/1990, art. 22, XIV: “XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação;”. No caso, a conclusão sobre o polo passivo decorre do entendimento jurisprudencial do TSE de que essa sistemática não exige litisconsórcio passivo necessário entre o autor da conduta ilícita e o candidato beneficiado.

Tema central: Polo passivo da AIJE
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque, na AIJE fundada no art. 22 da LC nº 64/1990, o candidato diretamente beneficiado pode responder sozinho no polo passivo. O fundamento decisivo é duplo: a norma separa as consequências para quem praticou ou contribuiu para o abuso e para o candidato beneficiado; e o entendimento dominante do TSE afirma expressamente que não há litisconsórcio passivo necessário entre o autor da conduta ilícita e o candidato beneficiado em AIJE por abuso de poder político.
B
Errada
Está errada porque afirma litisconsórcio passivo necessário entre João e Pedro, exigência que a sistemática vigente não reconhece. O entendimento dominante do TSE, aplicado às AIJEs por abuso de poder político, é o de que o art. 22 da LC nº 64/1990 não impõe a formação desse litisconsórcio.
C
Errada
Está errada por duas razões jurídicas cumulativas: não há litisconsórcio passivo necessário entre João e Pedro, e o Partido Beta não integra necessariamente o polo passivo apenas porque ambos são seus filiados. Além disso, a base registra a orientação do TSE de que pessoa jurídica não figura no polo passivo da AIJE fundada no art. 22 da LC nº 64/1990.
D
Errada
Está errada porque o candidato beneficiado pode figurar no polo passivo mesmo sem ser o executor material da conduta abusiva. O próprio art. 22, XIV, da LC nº 64/1990 prevê, além da inelegibilidade do representado e de quem contribuiu para o ato, a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado.
E
Errada
Está errada porque a natureza proporcional da eleição não transfere o polo passivo exclusivamente para o partido nem exclui o candidato beneficiado. A base também afasta a presença necessária do partido e registra a orientação do TSE pela impossibilidade de pessoa jurídica no polo passivo da AIJE do art. 22.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas ideias diferentes: a possibilidade de sancionar tanto o autor do abuso quanto o candidato beneficiado e a falsa conclusão de que ambos teriam de ser demandados conjuntamente; também induziu ao erro com a filiação partidária, como se isso tornasse o partido litisconsorte passivo necessário.
Dica para questões semelhantes
  • Em AIJE por abuso de poder político, se a pergunta for sobre polo passivo, verifique primeiro se a questão confunde sujeito que praticou o ato com candidato beneficiado.
  • O art. 22, XIV, da LC nº 64/1990 distingue posições jurídicas: autor ou contribuidor do abuso de um lado, candidato diretamente beneficiado de outro.
  • Na sistemática vigente do TSE, não presuma litisconsórcio passivo necessário entre autor da conduta e beneficiário sem previsão expressa.
  • Filiação partidária e eleição proporcional, por si sós, não tornam o partido polo passivo necessário na AIJE.

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Comentários

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[...] Eleições 2020. Prefeito. Vice–prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Condutas vedadas. Art. 73, I, III, V e § 10, da Lei 9.504/97. Abuso de poder político. Art. 22 da LC 64/90. [...] Litisconsórcio passivo necessário entre o agente responsável pela conduta e o candidato beneficiado. Necessário para os casos de conduta vedada. Jurisprudência firmada para o pleito de 2020. [...] 4. Para as Eleições 2020, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de conduta vedada, exige–se litisconsórcio passivo necessário entre o agente público responsável pelo ato e o beneficiário, sendo dispensável apenas quando aquele pratica a ação como mero executor, na qualidade de simples mandatário. [...]”

 

“Eleições 2020 [...] Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. [...] 2. É desnecessária a formação do litisconsórcio passivo quando o agente pratica o ato como mero executor do ilícito, tal qual ocorre, no caso, com o Presidente da Câmara Municipal. Conforme consta do acórdão regional, era o próprio Recorrente quem fornecia e indicava as informações e as alterações a serem inseridas em seu perfil institucional. [...]”

 

PENSO QUE A BANCA QUIS DIZER QUE JOÃO AGIU COMO MERO EXECUTOR DO ILICITO E POR CONTA DISSO NÃO ENTRA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, INDO AO ENCONTRO DOS JULGADOS ACIMA.

GABARITO LETRA A

A banca deu letra A como gabarito.

A problemática da questão omite informações importantes, que dificultam a compreensão clara do que está perguntado.

No RO-El 0603030-63/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 3/8/2021, no sentido

de não se exigiro litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político”.

Ainda, cito trecho do material do estratégia:

"Quanto a matéria, houve importante modificação no entendimento do TSE, que exigia a formação de

litisconsórcio passivo a ser formado com a pessoa (candidato ou não) que beneficiou ilicitamente candidato,

praticando os atos vedados de modo a desiquilibrar a disputa eleitoral. O TSE entendeu que essa exigência

acarreta ineficiência da AIJE então em 2021 decidiu pela inexigibilidade de litisconsórcio passivo necessário

entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político"

Resumindo: Não há litisconsórcio passivo necessário em AIJE, a não ser no caso de vices.

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