João, agente público, de acordo com o diretório do Partido P...
Considerando a sistemática vigente, é correto afirmar, em relação ao possível ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral, que
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (27)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: LC nº 64/1990, art. 22, XIV: “XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação;”. No caso, a conclusão sobre o polo passivo decorre do entendimento jurisprudencial do TSE de que essa sistemática não exige litisconsórcio passivo necessário entre o autor da conduta ilícita e o candidato beneficiado.
- Em AIJE por abuso de poder político, se a pergunta for sobre polo passivo, verifique primeiro se a questão confunde sujeito que praticou o ato com candidato beneficiado.
- O art. 22, XIV, da LC nº 64/1990 distingue posições jurídicas: autor ou contribuidor do abuso de um lado, candidato diretamente beneficiado de outro.
- Na sistemática vigente do TSE, não presuma litisconsórcio passivo necessário entre autor da conduta e beneficiário sem previsão expressa.
- Filiação partidária e eleição proporcional, por si sós, não tornam o partido polo passivo necessário na AIJE.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
[...] Eleições 2020. Prefeito. Vice–prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Condutas vedadas. Art. 73, I, III, V e § 10, da Lei 9.504/97. Abuso de poder político. Art. 22 da LC 64/90. [...] Litisconsórcio passivo necessário entre o agente responsável pela conduta e o candidato beneficiado. Necessário para os casos de conduta vedada. Jurisprudência firmada para o pleito de 2020. [...] 4. Para as Eleições 2020, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de conduta vedada, exige–se litisconsórcio passivo necessário entre o agente público responsável pelo ato e o beneficiário, sendo dispensável apenas quando aquele pratica a ação como mero executor, na qualidade de simples mandatário. [...]”
“Eleições 2020 [...] Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. [...] 2. É desnecessária a formação do litisconsórcio passivo quando o agente pratica o ato como mero executor do ilícito, tal qual ocorre, no caso, com o Presidente da Câmara Municipal. Conforme consta do acórdão regional, era o próprio Recorrente quem fornecia e indicava as informações e as alterações a serem inseridas em seu perfil institucional. [...]”
PENSO QUE A BANCA QUIS DIZER QUE JOÃO AGIU COMO MERO EXECUTOR DO ILICITO E POR CONTA DISSO NÃO ENTRA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, INDO AO ENCONTRO DOS JULGADOS ACIMA.
GABARITO LETRA A
A banca deu letra A como gabarito.
A problemática da questão omite informações importantes, que dificultam a compreensão clara do que está perguntado.
No RO-El 0603030-63/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 3/8/2021, no sentido
de não se exigir “o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político”.
Ainda, cito trecho do material do estratégia:
"Quanto a matéria, houve importante modificação no entendimento do TSE, que exigia a formação de
litisconsórcio passivo a ser formado com a pessoa (candidato ou não) que beneficiou ilicitamente candidato,
praticando os atos vedados de modo a desiquilibrar a disputa eleitoral. O TSE entendeu que essa exigência
acarreta ineficiência da AIJE então em 2021 decidiu pela inexigibilidade de litisconsórcio passivo necessário
entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político"
Resumindo: Não há litisconsórcio passivo necessário em AIJE, a não ser no caso de vices.
REVISAR
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo