Em julho de 2021, René Kant celebrou contrato de mútuo com o...
Em setembro de 2023, o Banco Königsberg S.A. transferiu onerosamente o crédito do contrato com René para o Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Metafísica, sendo silente a respeito da responsabilidade do cedente em caso de inadimplemento da obrigação cedida. Por força do desemprego, no ano de 2024, o mutuário tornou-se inadimplente de três parcelas consecutivas do empréstimo, levando o Fundo a incluir o nome de René nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante da situação hipotética, com base no tema transmissão das obrigações, assinale a afirmativa correta.
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Comentário de Gabarito – Direito Civil: Cessão de Crédito
1. Tema e legislação aplicável:
A questão trata da cessão de crédito (transmissão das obrigações), disciplinada nos artigos 286 a 298 do Código Civil. Em destaque, aplicam-se especialmente os Art. 295 (responsabilidade do cedente quanto à existência do crédito) e Art. 296 (responsabilidade pela solvência do devedor).
Código Civil, Art. 296:
“Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.”
2. Explicação do tema:
Na cessão onerosa (caso do enunciado), o cedente garante apenas a existência do crédito ao tempo da cessão, salvo se agir com má-fé (Art. 295). Já a responsabilidade pela solvência do devedor (capacidade de pagar) só ocorre se houver pacto expresso nesse sentido, conforme o Art. 296.
Exemplo prático: Se um banco cede um crédito a outro ente e o devedor não paga por estar insolvente, o banco cedente não responde por esse insucesso, salvo ajuste expresso.
3. Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D reflete fielmente a disposição do Art. 296 do CC: o Banco Königsberg S.A. não responde pela insolvência de René Kant ao Fundo, pois não há qualquer estipulação nesse sentido no contrato de cessão. Isso está em sintonia com a doutrina (Mário Luiz Delgado) e a legislação.
4. Análise das alternativas incorretas:
A) Está errada pois, segundo o Art. 286/CC, a cessão do crédito independe do consentimento do devedor; basta a sua ciência.
B) Falsa. O STJ (REsp 1.604.899/SP) entende que a ausência de notificação ao devedor não torna a cessão ineficaz nem inexequível — apenas impede que o devedor, antes da ciência, possa se exonerar pagando ao credor originário.
C) Equivocada. O Banco responde pela existência do crédito na cessão onerosa, independentemente de má-fé (Art. 295/CC).
E) Falsa. Para praticar atos conservatórios, não é necessária a ciência prévia do devedor; basta, posteriormente, notificá-lo.
5. Pegadinha comum: Atenção para não confundir “responsabilidade pela existência do crédito” com “responsabilidade pela solvência do devedor”. O primeiro é regra na cessão onerosa, o segundo exige pacto específico.
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C.C Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
A letra C) está errada em razão do que dispõe o artigo 295 do CC: Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
É desnecessária a notificação de emitente de cheque com cláusula "à ordem", para que o faturizador que tenha recebido a cártula por meio de endosso possa cobrar o crédito decorrente de operação de factoring.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.701-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/11/2015 (Info 573).
O examinador parece conhecer a cidade de nascimento de Immanuel Kant e algumas obras do filósofo de Konigsberg.
Creio que para a resolução da questão seja necessário a conjugação de entendimento dos seguintes artigos:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação).
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
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