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Comentário de Gabarito – Direito Civil (Parte Geral) – Fraude contra credores
Tema central: A questão aborda fraude contra credores, negócios jurídicos anuláveis e os mecanismos legais de proteção dos credores quando o devedor aliena bens prejudicando o patrimônio que garante suas dívidas. Fundamenta-se nos arts. 158, 159 e 160 do Código Civil.
Fundamentação Legal:
Código Civil, Art. 158: "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários (...)".
Art. 159: "Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante."
Art. 160: "Se o adquirente (...) ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados."
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 195: "O negócio jurídico viciado pela fraude contra credores é anulável por via da ação pauliana."
Doutrina: Silvio Rodrigues define a fraude contra credores como prática do devedor insolvente que reduz seu patrimônio em prejuízo à satisfação de credores.
Exemplo prático: João, já insolvente, doa seu único imóvel à filha para evitar penhora. O credor pode ajuizar ação pauliana para anular a doação, já que o ato reduziu o acervo patrimonial e afetou a garantia da dívida.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa transcreve com precisão o conteúdo dos arts. 158/160 do CC e aborda adequadamente as hipóteses de anulação, bem como a possibilidade de depósito judicial pelo adquirente de boa-fé.
Análise das alternativas incorretas:
B: Confunde simulação (nulidade, art. 167, CC) com anulabilidade. Erro conceitual grave!
C: Afirma que o prazo decadencial é de dois anos para todos os casos — o correto é que o prazo pode variar dependendo do vício e previsão legal (ex.: nulidade não se submete a decadência).
D: Traz assertiva incompleta e distorce hipóteses de presunção de fraude; a presunção diz respeito a alienações fraudulentas e não abrange negócios ordinários como citados.
E: Relaciona-se com capacidade civil, não com fraude contra credores; mistura institutos e conceitos distintos, revelando erro temático.
Pegadinha: Atenção aos termos como "anulável" e "nulo". Simulação é causa de nulidade, não de anulabilidade!
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Art. 158 CC. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
d) O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu, presumindo-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Por outro lado, presumem-se de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à constituição de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
P.s - Pra quê essa violência de colocar uns enunciados desse tamanho, né? kkkkk..
O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
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