Lei Orgânica distrital atribuiu à Câmara Legislativa o julga...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448940 Direito Constitucional
Lei Orgânica distrital atribuiu à Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade.
Sobre o tema é correto afirmar que a referida lei é
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 1.079/1950, art. 78, § 3º: “Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.” Como a Lei Orgânica distrital atribuiu à Câmara Legislativa o julgamento do Governador, a norma afronta essa disciplina legal nacional e é inconstitucional.

Tema central: Crime de responsabilidade do Governador
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a matéria de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade é disciplinada por lei especial, conforme a Constituição Federal, art. 85, parágrafo único: “Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.” Na disciplina nacional aplicável, a Lei nº 1.079/1950 separa as fases: art. 78, caput: “É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.” Já o julgamento não fica com a própria Casa Legislativa, mas com o tribunal especial previsto no art. 78, § 3º. Portanto, a Lei Orgânica distrital não pode concentrar admissibilidade e julgamento na Câmara Legislativa.
B
Errada
Errada. A base afirma que é inconstitucional atribuir à Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade, porque a disciplina da matéria é de lei nacional e a Lei nº 1.079/1950, recepcionada pela CF/1988 nesse ponto, prevê julgamento por tribunal especial de composição mista. Logo, não fica ao livre dispor da Constituição estadual ou da Lei Orgânica distrital definir que a própria Casa Legislativa julgue.
C
Errada
Errada. A alternativa acerta ao invocar a Lei nº 1.079/1950, mas erra o órgão julgador. A base é expressa em que o julgamento não compete ao Tribunal de Justiça isoladamente, e sim a “um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local”, nos termos do art. 78, § 3º.
D
Errada
Errada. A invocação do princípio da simetria foi feita de modo incompatível com a própria lógica constitucional indicada na base. O modelo federal é bifásico, como revela a Constituição Federal, art. 86, caput: “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submet...”. A tese de resolução afirma exatamente que a concentração da admissibilidade e do julgamento na Câmara Legislativa ofende essa lógica bifásica. Portanto, não há reprodução válida da norma constitucional federal ao atribuir à Casa Legislativa o julgamento.
E
Errada
Errada. A base não sustenta que a Constituição Federal de 1988 determine que crimes de responsabilidade de Governadores e Prefeitos sejam julgados pela Câmara Legislativa ou por órgão equivalente. Ao contrário, a base afirma que a disciplina é de lei especial e que, para Governador, a Lei nº 1.079/1950 prevê julgamento por tribunal especial de composição mista. Quanto à referência a Prefeitos, a base é insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas coisas distintas: a admissibilidade política da acusação perante a Casa Legislativa e o julgamento propriamente dito. A denúncia pode ser apresentada perante a Assembleia Legislativa, mas o julgamento do Governador, segundo a disciplina nacional indicada na base, não é feito pela própria Casa.
Dica para questões semelhantes
  • Em crime de responsabilidade, se a questão falar em Governador, separe sempre quem recebe/admite a acusação de quem julga.
  • Quando a alternativa disser que Constituição estadual ou Lei Orgânica pode definir livremente o rito, confronte com a regra da lei especial nacional mencionada na base.
  • Se aparecer Tribunal de Justiça como julgador único, desconfie: a base exige tribunal especial de composição mista, não o TJ sozinho.

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GAB A

A concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal ofende a lógica do juízo institucional bifásico, prevista no art. 86 da Constituição. (...) É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade”.

[, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 13-4-2023, P, DJE de 28-6-2023.]

A letra C também me parece estar correta...!

Lei 1079, Art . 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

Lei 7106/83, Art. 4º - Declarada a procedência da acusação e suspensão do Governador, a Comissão Especial, constituída por 5 (cinco) Senadores e 5 (cinco) Desembargadores do Tribunal de Justiça, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal , no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, concluirá pela condenação, ou não, do Governador à perda do cargo, com inabilitação até 5 (circo) anos para o exercício de qualquer função política, sem prejuízo da ação da justiça comum.

Gabarito letra A

Complementando:

CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS GOVERNADORES DE ESTADO

➢ Quem julga? O tribunal especial, com base na lei 1.079/05, composto por 05 desembargadores e 05 deputados estaduais, sob a presidência do presidente do Tribunal de Justiça. O quórum para condenação é de dois terços dos membros do tribunal especial.

➢ Sanções

• Perda do cargo (Impeachment);

• Inabilitação para o exercício de funções públicas por 05 anos.

Quanto aos crimes comuns, se o STJ receber a denúncia e iniciar a ação penal contra o governador, esse não ficará suspenso de suas funções por 180 dias de forma automática como no caso do Presidente da República. O STJ pode requerer a suspensão como medida cautelar diversa da prisão, com base no Art. 319 inciso VI do CPP:

''Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão (...) VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.''

Ademais, lembre-se que, no caso do Presidente da República, é necessário a autorização de 2/3 da câmara dos deputados para que se inicie uma ação penal, o que não ocorre com o Governador, pois é inconstitucional normas que prevejam expressamente a necessidade de autorização do Legislativo para a abertura de processo contra o Governador (STF, ADI n. 5.540). Tal decisão levou em consideração cinco argumentos principais:

→ Ausência de previsão expressa e inexistência de simetria;

→ Princípio republicano (art. 1º);

→ Princípio da separação dos poderes (art. 2º)

→ Competência privativa da União (art. 22, I - legislar sobre processo penal); e

→ Princípio da igualdade (art. 5º).

Bons Estudos!

''Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei.'' Salmos 91:2

INF 1094 STF (2023) - É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/50, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade.

Gabarito - A

Gabarito: A

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▪️ Tribunal Especial

O julgamento do Governador por crime de responsabilidade compete ao Tribunal Especial (composto por 5 desembargadores e 5 deputados estaduais), sendo que a admissibilidade da acusação compete à Assembleia Legislativa, conforme Lei 1.079/50.

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▪️ Juízo institucional bifásico (ou bicameral)

Como a realização do procedimento bifásico federal (Câmara → Senado) é impossível em solo estadual (porquanto unicameral), a Lei 1079/50 buscou aplicar a lógica bifásica, com as devidas adequações, estabelecendo: (i) admissibilidade na Assembleia Legis e (ii) julgamento no Tribunal Especial. Concentrar tudo (admissibilidade + julgamento) na Assembleia Legislativa, na contramão da Lei 1079, ofende a lógica do juízo institucional bifásico do art. 86 da CF.

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▪️ Competência privativa da União

Posto seja infração político administrativa, o STF, para fins de competência legislativa, entende que o crime de responsabilidade (e seu processo) enquadra-se como Direito Penal (e Proc. Penal): “[a] definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União” [Súmula Vinculante 46]

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▪️ Não recepção de trechos da Lei 1.079/50

A Lei 1.079, de 1950, prevê a possibilidade de Constituição Estadual disciplinar o processo pelo crime de responsabilidade. Porém, esse trecho não foi recepcionado pela CF/88 [STF, ADI 1628].

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STF - ADI 3466 (INFO 1094): "[...] 4. A concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal ofende a lógica do juízo institucional bifásico, prevista no art. 86 da Constituição. 5. Procedência do pedido. Tese de julgamento: “ É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade”.

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