Nos termos do Código Penal Brasileiro, infringir determinaç...

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Q252500 Direito Penal
Nos termos do Código Penal Brasileiro, infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa constitui crime contra a saúde pública, e a pena é aumentada de 1/3 se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico.

Ao tipo do crime, acima descrito, dá-se o nome de
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Penal — Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 268, rubrica e caput: "Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:". A conduta descrita corresponde a esse dispositivo, cuja rubrica fixa a denominação do crime e conduz à alternativa E.

Tema central: Infração de medida sanitária preventiva
Análise das alternativas
A
Errada
O crime do art. 268 do Código Penal não integra o rol de crimes hediondos do art. 1º da Lei nº 8.072/1990. Portanto, essa classificação não se aplica à conduta descrita.
B
Errada
A expressão apresenta uma classificação genérica, mas não corresponde à denominação expressa do tipo no art. 268 do Código Penal. Como a questão exige o nome do crime, deve prevalecer a rubrica legal: infração de medida sanitária preventiva.
C
Errada
O constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, exige constranger alguém mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência. A conduta apresentada é o descumprimento de determinação sanitária do poder público, previsto no art. 268, e não descreve esses requisitos do art. 146.
D
Errada
A alternativa substitui o termo legal "preventiva" por "corretiva". Essa troca contraria a rubrica do art. 268, que denomina o crime como infração de medida sanitária preventiva.
E
Certa
A alternativa E reproduz a rubrica do art. 268 do Código Penal. O elemento que identifica esse tipo é o descumprimento de determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. A condição profissional mencionada está relacionada ao aumento de pena previsto no parágrafo único, sem alterar a denominação do crime.
Pegadinha da questão
A troca de "preventiva" por "corretiva" na alternativa D: somente o primeiro termo corresponde à rubrica legal.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir a denominação do crime, confronte as alternativas com a rubrica do dispositivo, e não apenas com a classificação genérica do bem jurídico protegido.
  • No art. 268, associe o descumprimento de determinação destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa ao termo legal "preventiva".
  • Separe a identificação do tipo penal das causas de aumento de pena: a majorante do parágrafo único do art. 268 não modifica o nome do crime.

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Gabarito E - Infração de medida sanitária preventiva

  Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

  Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Gabarito: E

Aprofundando um pouco...

Em tempos de pandemia do Coronavírus, muito se comenta sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal.

Consiste em “infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa” e possui pena de detenção de um mês a um ano além de multa.

CRIME COMUM - podendo ser praticado por qualquer pessoa;

DE PERIGO ABSTRATO - pois o prejuízo ao bem jurídico “Saúde Pública” é presumido;

DE MERA CONDUTA - por prescindir de qualquer resultado naturalístico tangível aos nossos sentidos;

NORMA PENAL EM BRANCO - tipo penal que depende de complementação para sua exata definição, tal norma possui conteúdo indefinido e apenas esboça o conteúdo do injusto que estará na dependência de complementação por outro ato normativo pertencente ao ordenamento jurídico.

Vale a pena ler o artigo.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/o-crime-de-infracao-de-medida-sanitaria-preventiva

     Infração de medida sanitária preventiva

       Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

       Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

       Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

O crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no Art, 268 do CP, consiste em desobedecer ordens públicas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doenças contagiosas. A pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, podendo ser aumentada para profissionais da saúde ou médicos.

Trata-se de uma norma penal em branco, o que significa que o crime ocorre ao desrespeitar decretos, portarias ou regulamentos específicos editados por órgãos de saúde pública (como Vigilância Sanitária) ou entes federados (União, Estados e Municípios).

Ele é classificado como um crime de perigo abstrato, significando que o risco à saúde coletiva é presumido pela lei, bastando o descumprimento da regra para que o delito se configure, mesmo que não ocorra a transmissão da doença.

A infração de medida sanitária preventiva pode ser aplicada tanto a estabelecimentos comerciais (Os proprietários ou gerentes respondem criminalmente e multas administrativas para a PJ) quanto a indivíduos, dependendo de quem descumpriu a norma.

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