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Q252500 Direito Penal
Nos termos do Código Penal Brasileiro, infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa constitui crime contra a saúde pública, e a pena é aumentada de 1/3 se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico.

Ao tipo do crime, acima descrito, dá-se o nome de
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, que trata da infringência de determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. O foco está em saber o nome técnico desse tipo penal, crucial para questões envolvendo concursos da área da saúde.

2. Legislação Aplicável:
Código Penal, Art. 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.”
Parágrafo único: “A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”

3. Tema Central e Exemplo Prático:
O crime em questão visa proteger a incolumidade pública, mais especificamente a saúde coletiva. Por exemplo, um médico que se recusa a cumprir quarentena determinada pela vigilância sanitária, contribuindo para o risco de disseminação de doença, pode incorrer neste crime.

4. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa E – infração de medida sanitária preventiva está correta. A própria rubrica do art. 268 do CP denomina esse crime como “Infração de medida sanitária preventiva”, pois a conduta visa prevenir a propagação de doenças.

5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) crime hediondo: Incorreta. Não consta do rol da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).
B) crime contra a saúde e a vida das pessoas: Genérica e imprecisa; o tipo penal é contra a incolumidade pública.
C) constrangimento ilegal: Nada tem a ver com desobediência a medidas sanitárias, e sim com obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo.
D) infração de medida sanitária corretiva: Alternativa inventada, não encontrada na legislação penal.

6. Jurisprudência & Doutrina:
O STJ já reconheceu: “A conduta de infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa configura crime previsto no art. 268 do Código Penal.” (HC 598.051/SP).
Segundo Nucci: “O tipo penal visa proteger a saúde pública, punindo a desobediência a determinações sanitárias.”

Dica de prova: Fique atento à expressão “medida sanitária preventiva”. Termos diferentes são pegadinhas recorrentes!

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Gabarito E - Infração de medida sanitária preventiva

  Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

  Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Gabarito: E

Aprofundando um pouco...

Em tempos de pandemia do Coronavírus, muito se comenta sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal.

Consiste em “infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa” e possui pena de detenção de um mês a um ano além de multa.

CRIME COMUM - podendo ser praticado por qualquer pessoa;

DE PERIGO ABSTRATO - pois o prejuízo ao bem jurídico “Saúde Pública” é presumido;

DE MERA CONDUTA - por prescindir de qualquer resultado naturalístico tangível aos nossos sentidos;

NORMA PENAL EM BRANCO - tipo penal que depende de complementação para sua exata definição, tal norma possui conteúdo indefinido e apenas esboça o conteúdo do injusto que estará na dependência de complementação por outro ato normativo pertencente ao ordenamento jurídico.

Vale a pena ler o artigo.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/o-crime-de-infracao-de-medida-sanitaria-preventiva

     Infração de medida sanitária preventiva

       Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

       Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

       Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

O crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no Art, 268 do CP, consiste em desobedecer ordens públicas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doenças contagiosas. A pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, podendo ser aumentada para profissionais da saúde ou médicos.

Trata-se de uma norma penal em branco, o que significa que o crime ocorre ao desrespeitar decretos, portarias ou regulamentos específicos editados por órgãos de saúde pública (como Vigilância Sanitária) ou entes federados (União, Estados e Municípios).

Ele é classificado como um crime de perigo abstrato, significando que o risco à saúde coletiva é presumido pela lei, bastando o descumprimento da regra para que o delito se configure, mesmo que não ocorra a transmissão da doença.

A infração de medida sanitária preventiva pode ser aplicada tanto a estabelecimentos comerciais (Os proprietários ou gerentes respondem criminalmente e multas administrativas para a PJ) quanto a indivíduos, dependendo de quem descumpriu a norma.

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