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Q425750 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda o tema da coisa julgada e reexame necessário no contexto do direito processual civil brasileiro. O foco está em identificar a alternativa que apresenta uma afirmação incorreta sobre esses conceitos no âmbito do Código de Processo Civil de 1973.

Legislação Aplicável:

O entendimento sobre coisa julgada e reexame necessário é essencial para resolver a questão. Os artigos relevantes do CPC de 1973 incluem o art. 467 sobre coisa julgada e o art. 475 sobre reexame necessário.

Explicação do Tema Central:

A coisa julgada é a característica de uma decisão judicial que a torna imutável e indiscutível, não mais sujeita a recursos. Já o reexame necessário é uma remessa obrigatória de certas decisões ao tribunal, independentemente de apelação, para confirmação.

Exemplo Prático:

Imagine que a Fazenda Pública perca uma ação de execução fiscal contra um contribuinte. Mesmo que não recorra, a sentença deve ser reexaminada pelo tribunal superior para ter eficácia plena, conforme o reexame necessário.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C é incorreta porque afirma que as sentenças que julgam procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública dependem de apelação para reexame. Na verdade, essas sentenças estão sujeitas ao reexame necessário, independentemente de apelação, conforme o art. 475, II do CPC de 1973.

Exame das Alternativas Incorretas:

A - Correta. A coisa julgada material evita a perpetuação do processo e torna a sentença imutável, não mais sujeita a recurso, conforme o art. 467.

B - Correta. A verdade dos fatos estabelecida na sentença não faz coisa julgada, apenas o dispositivo da sentença, conforme a doutrina e jurisprudência.

D - Correta. A execução de título extrajudicial é definitiva, e a pendência de apelação de embargos com efeito suspensivo torna a execução provisória, conforme a prática processual.

Estratégia para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção nas nuances entre "depender de apelação" e "reexame necessário". O reexame é automático em certos casos, não dependendo de iniciativa das partes.

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Comentários

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b) somente faz coisa julgada sua parte dispositiva, não seus fundamentos.

c) art. 475, § 1.

d) art. 587, CPC. 

a) art. 467, CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.


Fundamento da B: art. 469 CPC

A alternativa "c"  equivoca-se ao afirmar que os embargos à execução de dívida ativa dependem de apelação para subirem para o tribunal, o que é falso, porquanto o o §1º do art. 475 do CPC, dispõe que :"§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los."

Conforme disposto na lei, não é necessário recorrer para que haja o reexame necessário, inclusive podendo subir de ofício.

Bons estudos.


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