São bens penhoráveis
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O tema central da questão é a penhorabilidade de bens no âmbito do processo de execução, segundo o Código de Processo Civil de 1973. A penhora é um ato executivo que incide sobre os bens do devedor, visando ao cumprimento de uma obrigação. A legislação aplicável aqui é o CPC/73, especialmente os artigos que tratam da penhorabilidade dos bens, como o artigo 649, que lista os bens absolutamente impenhoráveis.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: os inalienáveis.
Bens inalienáveis, por sua natureza, não podem ser vendidos, transferidos ou penhorados. De acordo com o artigo 649, inciso I, do CPC/73, são considerados absolutamente impenhoráveis. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa B: os pertences de elevado valor, de uso pessoal do executado.
Os bens de uso pessoal do devedor, quando de elevado valor, não são considerados impenhoráveis pela legislação. Essa exceção permite que bens que não sejam essenciais possam ser penhorados para satisfazer a dívida. Por isso, essa alternativa está correta.
Alternativa C: os livros úteis ao exercício profissional.
Os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são considerados impenhoráveis, conforme o artigo 649, inciso VI, do CPC/73. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa D: os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partidos políticos.
Os recursos destinados ao fundo partidário são impenhoráveis, já que têm destinação específica e são protegidos para garantir a atividade política. Assim, essa alternativa está incorreta.
Alternativa E: as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
De acordo com o artigo 649, inciso X, do CPC/73, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Por essa razão, essa alternativa está incorreta.
Um exemplo prático seria um devedor que possui uma coleção de relógios caros. Esses pertences, apesar de serem de uso pessoal, podem ser penhorados devido ao seu elevado valor, pois não são considerados essenciais para a subsistência do devedor.
Ao responder questões sobre penhorabilidade, é fundamental lembrar da lista de bens considerados impenhoráveis no CPC/73 e compreender as exceções que a lei estabelece.
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Art. 648 - Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Alterado pela L-011.382-2006)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 655-A, § 2º, Citação do Devedor e Indicação de Bens - CPC
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Alterado pela L-011.382-2006)
VI - o seguro de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Alterado pela L-011.382-2006)
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Alterado pela L-011.382-2006)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Alterado pela L-011.382-2006)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Alterado pela L-011.382-2006) (Acrescentado pela L-007.513-1986)
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Acrescentado pela L-011.694-2008)
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