A Fazenda Esperança é imóvel rural que tem 75% de sua área n...
Em relação ao tema, assinale a afirmativa correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ITR.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O domicílio tributário do contribuinte para fins de ITR, nesse caso, é o Município Alfa, onde situada a maior parte do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
Falso, por ferir a instrução normativa SRF nº 256/02:
Art. 6º Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.
§ 1º O imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município deve ser enquadrado no município em que se localize sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel.
B) As informações cadastrais deste imóvel rural integram o Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
Correto, por respeitar instrução normativa RFB nº 2008/21:
Art. 1º O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), do qual constarão as informações relativas ao imóvel rural, seu titular e, se for o caso, seus condôminos e compossuidores, será administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos desta Instrução Normativa e observada a legislação pertinente.
C) O valor do ITR desse imóvel será apurado aplicando-se sobre o Valor da
Terra Nua – VTN a alíquota correspondente, considerados a área total do
imóvel e o Grau de Utilização - GU.
Falso, já que não cita terá nua tributável, apenas a terra nua (elemento usado para se chegar no valro da terra nua tributável), ferindo a lei nº 9.393/96:
Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.
D) O ITR é tributo sujeito a lançamento por declaração.
Falso, já que quando há um pagamento sem procedimento administrativo, estamos diante de um lançamento por homologação, ferindo a lei nº 9.393/96:
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
E) Ocorrendo adjudicação, para fins fundiários, de imóvel rural penhorado em execução fiscal, o imóvel passará a integrar o patrimônio específico do ente federado União, com carta de adjudicação e registro imobiliário expedidos em seu nome.
Falso, já que fica no nome do INCRA, ferindo a lei nº 9.393/96:
Art. 18. § 2º A Fazenda Pública poderá, ouvido o INCRA, adjudicar, para fins fundiários, o imóvel rural penhorado, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.
§ 4º Na hipótese do § 2º, o imóvel passará a integrar o patrimônio do INCRA, e a carta de adjudicação e o registro imobiliário serão expedidos em seu nome.
Gabarito do professor: Letra B.
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O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no , considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.
O valor do ITR desse imóvel será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua TRIBUTÁVEL – VTNT a alíquota correspondente, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU. E MAIS, NO CASO EM TELA, PARA APUTAÇÃO DO VALOR DEVE SER DESCONTADO 20% da área da Fazenda Esperança é reserva legal
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) sob regime de servidão ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.
III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;
IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;
V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:
a) sido plantada com produtos vegetais;
b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;
c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;
d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;
e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.
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