Em ação de cobrança proposta por um correntista em face de ...
Nesse cenário, é correto afirmar que:
Gabarito letra A
Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º.
Erro da letra C foi afirmar que caberia como regra. Na realidade trata-se de exceção.
Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
É forçar um pouco a barra dizer, com todas as palavras, que na sistemática processual cabe, como regra geral, o juiz é que, a depender do processo, vai decidir a quem incumbe o ônus. Não é assim. Existe todo um regramento sobre as provas, no CPC.
O ônus dinâmico/flexível da prova APENAS é utilizado quando e se o juiz verificar que, no caso concreto, é mais justo distribuir o ônus de forma DIVERSA do que está na lei.
Eu fui claro?
Logo, GAB A.
Regra geral: CPC.:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Exceção:
Teoria da carga dinâmica:
Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Trata-se da DISTRIBUIÇÃO DIFERENCIADA DO ÔNUS DA PROVA:
O juiz pode determinar que o réu faça a prova negativa, isto é a prova de que o direito do autor nunca foi constituído.
OBS: Deve ser proferida na decisão de saneamento/organização, antes da instrução processual, pois as partes devem ter plena ciência dos seus ônus probatórios.
fonte: Gran cursos
cabe agravo por disposição expressa do art. 1.015, XI, do CPC.
contudo, importante distinguir que caso a decisão diga respeito à indeferimento de produção de prova, ela será irrecorrível, sendo possível impugná-la apenas em preliminar de apelação, interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, como bem estabelece o art. 1.009, § 1º.
Cuidado: NÃO cabe Agravo de Instrumento da decisão que indefere produção de prova! somente cabe agravo no caso de redistribuição do ônus probatório.
GABARITO: A
Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º.
Adendo
CPC - Art. 373 (...)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Obs: este § 1º do art. 373 do CPC/2015 adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, o caput traz a teoria estática e o § 1º a teoria dinâmica.
Obs2: a doutrina afirma que o § 2º do art. 373 do CPC traz a proibição de a redistribuição implicar prova diabólica reversa, ou seja, a inversão do ônus da prova “não pode implicar uma situação que torne impossível ou excessivamente oneroso à parte arcar com o encargo que acabou de receber”. (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 148).
Fonte: DOD
Apenas para contextualizar, exemplo clássico são os chamados "expurgos inflacionários" (plano Collor, verão, etc.), medida que vida corrigir a correção monetária das poupanças à época do bloqueio das contas nos idos dos anos 80.
É padrão juízes de primeiro grau deferirem pedidos de inversão do ônus da prova. O principal argumento é que é mais fácil o banco guardar informações em seu banco de dados do que o correntista guardar um extrato de 20 anos atrás.
Via de regra: ônus estático, Art. 373, I e II do CPC.
Exceção: Carga Dinâmica, Art. 373, § 1º, do CPC.
Para responder a questão, é necessário conhecer os seguintes artigos do CPC:
- Com relação ao ônus da prova:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
- No que se refere ao cabimento de Agravo de Instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
Portanto, pode o juiz redistribuir o ônus de provar fato constitutivo do direito do autor ao réu, e dessa decisão (interlocutória) caberá agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis.
Algum colega poderia me explicar o erro da letra E?
ATENÇÃO!
Não cabe agravo de instrumento contra interlocutória sobre instrução probatória
Cabe agravo de instrumento contra redistribuição do ônus da prova
GABARITO A. A decisão guarda conformidade com a teoria da carga dinâmica da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC:
Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse caso, cabe agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do rt. 373, § 1º ;
Destaca-se que a regra é a do Art. 373 do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o §1º a exceção.
Kayky Brito
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